Decisão Monocrática Nº 5075010-18.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5075010-18.2021.8.24.0023
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5075010-18.2021.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: ELAINE FRANCISCA BARON (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Elaine Francisca Baron impetrou mandado de segurança, contra ato acoimado ilegal, supostamente praticado pelo Diretor Geral do Detran/SC.

Concluso o feito, o Dr. Laudenir Petroncini concedeu a segurança pleiteada.

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual esgotou pormenorizadamente a matéria e se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:

Com o presente mandamus pretende a impetrante, em suma, obter o credenciamento para exercer a função de despachante. Sustenta que formulou requerimento no DETRAN/SC a fim de se credenciar para exercer mencionada função, porém, o pedido restou indeferido (Evento 1, OUT7). Aduz que, tal ato, alicerçado no art. 7º da Lei n. 10.609/1997, é ilegal porque viola o disposto no art. 22, inciso XVI e art. 170, caput, incisos IV e VIII da Constituição Federal. Pois bem. Em que pese, em momento anterior, este Órgão Ministerial tenha entendido como lícita a exigência de prévio procedimento licitatório para o credenciamento de despachante, tem-se, no presente, posicionamento diverso, em razão do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, instaurado pela Quarta Câmara de Direito Público, no qual, em sessão realizada no dia 7/11/2018, por maioria de votos, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997, conforme aresto assim ementado, de relatoria da Des. Soraya Nunes Lins: ARGUIÇÃO INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DE ETAPAS DE UMA ESPÉCIE DE CONCURSO PARA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DE DESPACHANTES OFERECIDAS PELO DETRAN/SC. NORMA ESTADUAL QUE POSSUI O INTUITO DE REGULAR AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NO ENTANTO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO OU SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, INCISOS I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ADEMAIS, AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE NATUREZA PRIVADA, A REGIME JURÍDICO QUE SE ASSEMELHA ÀQUELE IMPOSTO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI nº 4387/SP. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À C. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Do corpo do voto do referido julgado, extrai-se: [...] O incidente foi proposto, assim, no intuito de submeter à apreciação deste c. Órgão Especial a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 10.609/97, que trata do procedimento administrativo para o credenciamento dos despachantes de trânsito, nestes termos: O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas: I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado; II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito. § 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN. § 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso. § 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral. § 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN. Da leitura da citada norma, observa-se que o procedimento administrativo de credenciamento se refere, na realidade, à descrição de etapas de uma espécie de "concurso" ou processo seletivo para classificação de candidatos às vagas de despachantes oferecidas pelo Detran. Denota-se, assim, que o artigo prevê a publicação de edital de convocação, inscrição dos interessados, apresentação de documentos, realização...

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