Decisão Monocrática Nº 5078155-48.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-02-2023

Número do processo5078155-48.2022.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5078155-48.2022.8.24.0023/SC



PARTE AUTORA: TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) PARTE RÉ: GERENTE DE OPERAÇÃO DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA SECRETARIA DE ESTADO DEINFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTUA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
EXECUTIVO TRANSPORTES LTDA. EPP impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao GERENTE DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, requerendo, inclusive liminarmente, a concessão de ordem à autoridade coatora para que autorize a renovação de sua licença para a prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de extensão, entre o Aeroporto de Navegantes e Blumenau e vice-versa.
Como fundamento do pedido, alegou que realiza "serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional".
Alegou que requereu, através do Processo SIE nº 17309/2022, a renovação de sua licença para a prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de extensão, entre o Aeroporto de Navegantes e Blumenau e vice-versa.
Disse, contudo, que seu requerimento foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que invocou como fundamento do indeferimento a ausência de previsão constitucional para o "serviço de extensão" e a necessidade de verificação da existência de demanda por serviço contínuo e regular para aquele trecho, caso em que seria disponibilizada a prestação do serviço público.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido, para determinar à autoridade coatora que autorizasse a renovação da licença requerida pela impetrante nos autos do Processo SIE nº 17309/2022, abstendo-se de negar seu deferimento com base nas questões discutidas nestes autos (Evento 10).
A despeito de intimado, o Estado de Santa Catarina não se manifestou (Eventos 12 e 24).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Evento 27). Em suas informações, ratificou os fundamentos lançados na decisão combatida nesta ação.
O Ministério Público, intimado, não vislumbrou necessidade de intervenção no feito (Evento 30).
É o relatório do essencial.
Sobreveio sentença (evento 32, DOC1, origem),...

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