Decisão Monocrática Nº 5079191-28.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-01-2023
Número do processo | 5079191-28.2022.8.24.0023 |
Data | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5079191-28.2022.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: FLAVIO HENRIQUE CHAVES MACIEL (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SED/SC) (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Flavio Henrique Chaves Maciel, impetrou mandado de segurança, em face de ato acoimado ilegal, supostamente praticado pelo Gerente de Políticas Educacionais da Secratria do Estado da Educação.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual esgotou pormenorizadamente a matéria e se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:
Na sentença objeto deste reexame necessário, o Magistrado declarou a ilegalidade do ato atribuído à autoridade coatora, consistente no indeferimento do pedido formulado pelo impetrante visando à validação de seu certificado de ensino médio, à consideração de que "o fato de a instituição de ensino ter posteriormente sofrido a desativação compulsória e deixado de encaminhar à SED/SC a documentação escolar referente aos seus ex-alunos, conforme determinação do Conselho Estadual de Educação no Parecer n. 147/2012, não pode servir de motivo para prejudicar o impetrante"1.Nos termos em que proferida, não merece reparo a decisão.O impetrante concluiu, em 29/7/2009, o ensino médio Educação de Jovens e Adultos, na modalidade à distância, no Centro Educacional CEJABRASIL, oportunidade em que foi expedido em seu favor o respectivo certificado.2 Objetivando matricular-se no curso superior de Marketing na Instituição de Ensino Superior Anhanguera Educacional, o impetrante apresentou o referido certificado de conclusão do ensino médio, o qual foi negado pela universidade, sob a justificativa de que precisaria ser validado pela...
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