Decisão Monocrática Nº 5085470-64.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2022

Data05 Agosto 2022
Número do processo5085470-64.2021.8.24.0023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRemessa Necessária Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5085470-64.2021.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca da Capital, Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Gerente de Operação de Transporte Intermunicipal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir certidão negativa de débitos para fins de renovação do seu registro.

O eminente Juiz de Direito, Doutor Laudenir Fernando Petroncini, que muito dignifica a magistratura catarinense, concedeu a segurança (Evento 58, 1G).

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 6, 2G).

É o relatório.

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

E a sentença merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 58, 1G):

2. Com efeito, observa-se que a autoridade coatora exigiu, para a renovação do registro da empresa impetrante, a apresentação de prova de regularidade fiscal federal, estadual e municipal (Evento 1, Ofício 2).

O registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros está disciplinado na Lei Estadual n. 5.684/1980, com alterações pela Lei Estadual n. 14.219/2007 e pela Lei Estadual n. 18.068/2021.

Além dos documentos exigidos pelas leis acima mencionadas, o art. 28, VII, "a", do Decreto n. 12.601/80, enumera mais alguns documentos para instrução do pedido de renovação. São eles:

Art.28 - O requerimento para registro deverá especificar o fim a que se destina e ser acompanhado da seguinte documentação:[...]VII. prova de regularidade:a) fiscal;b) previdenciária;c) FGTS;d) lei de Nacionalização do Trabalho (2/3);e) sindical.

Assim, anualmente, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei n. 14.219/2007 em conjunto com os descritos no Decreto n. 12.601/80, a renovação do registro da frota deve ser concedida.

Por esse motivo, como dito, a autoridade administrativa exige, para a renovação do registro da empresa, prova da sua regularidade fiscal federal, estadual e municipal.

Em caso semelhante, contudo, de relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "As restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional são inconstitucionais porquanto configuram meio coercitivo indireto ao recolhimento de tributos. O Poder Público possui outros meios legais para a satisfação do crédito tributário, a exemplo da execução fiscal." (RE 1082915, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017).

Com efeito, a administração pública dispõe dos mecanismos previstos na Lei Federal n. 6.830/1980 para promover a cobrança dos contribuintes, assim como o contribuinte dispõe de outros mecanismos, previstos no mesmo diploma, que lhe garantem o exercício de seu direito de defesa e contraditório.

Assim, ao condicionar a renovação do registro da empresa à comprovação de...

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