Decisão Monocrática Nº 5093772-19.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2023

Número do processo5093772-19.2020.8.24.0023
Data24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5093772-19.2020.8.24.0023/SC



PARTE AUTORA: CRISTIANE OLINGER PHILIPPI ARAUJO (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Cristiane Olinger Phillippi Araujo, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou ação declaratória, em face do Estado de Santa Catarina.
Concluso o feito, o Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados na sentença, a qual esgotou pormenorizadamente a matéria e se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:
CRISTIANE OLINGER PHILIPPI ARAUJO ajuizou ação declaratória condenatória com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que "ingressou nos quadros do serviço público via concurso, originalmente lotada na Secretaria de Estado da Saúde (SES/SC) e, posteriormente, lotada na Secretaria de Estado da Administração (SEA/SC), sendo que não vem percebendo corretamente a remuneração devida, uma vez que o Estado réu tem negado seu respectivo direito à progressão funcional, sob a alegação de que não faria jus à progressão ante o disposto no inciso III do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 323/06, na parte em que veda a progressão aos servidores que, na data do cumprimento dos requisitos legais para o desenvolvimento funcional, estejam à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS)". Por isso, requereu o seguinte:
a) que conceda a tutela de urgência, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA À AUTORA (Nível/Referência 16/J - último nível/referência para o cargo), TUDO COM BASE NOS ARTS. 7º E SS. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/06 E AFASTADA A ALEGADA VEDAÇÃO DO SEU ART. 6º, III, COM OS REFLEXOS SOBRE O VENCIMENTO E TODAS AS DEMAIS VANTAGENS FINANCEIRAS DEVIDAS (GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ETC.), até o julgamento final do presente feito, sob pena de prejuízos irreparáveis e difícil reparação;f) a PROCEDÊNCIA dos pedidos, havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA À AUTORA (Nível/Referência 16/J - último nível/referência para o cargo), TUDO COM BASE NOS ARTS. 7º E SS. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/06 E AFASTADA A ALEGADA VEDAÇÃO DO SEU ART. 6º, III, bem como seja DETERMINADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DA PROGRESSÃO, COM OS REFLEXOS SOBRE O VENCIMENTO E TODAS AS DEMAIS VANTAGENS FINANCEIRAS DEVIDAS (GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ETC.), INCLUSIVE COM A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO CASO DE EVENTUAL INATIVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, segundo os argumentos acima alinhados;g) em caráter eventual (ad cautelam), somente no remoto caso de afastamento do pleito anterior, a PROCEDÊNCIA dos pedidos, com o RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA À AUTORA, TUDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES PERTENCENTES À SEA/SC, TUDO NOS TERMOS E MOLDES DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (DATAS E PREVISÕES DE PROGRESSÃO), bem como seja DETERMINADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DA PROGRESSÃO DEVIDA, INCLUSIVE COM A SUA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO O CASO, COM OS REFLEXOS SOBRE O VENCIMENTO E TODAS AS DEMAIS VANTAGENS FINANCEIRAS DEVIDAS...

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