Decisão Monocrática Nº 5093808-61.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2023

Número do processo5093808-61.2020.8.24.0023
Data22 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5093808-61.2020.8.24.0023/SC



APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: IVETE SOTER CORREA GEHRKE (IMPETRANTE) E OUTROS


DESPACHO/DECISÃO


Trato de remessa necessária e apelo voluntário do IPREV contra sentença que concedeu a ordem pugnada no mandado de segurança impetrado por Ivete Soter Correa Gehrke e outros contra ato praticado por seu presidente, consubstanciada em "determinar à Autarquia Previdenciária que se abstenha de não contabilizar as contribuições efetivamente realizadas pelos impetrantes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC), especificamente aquelas em que não houve o recolhimento da cota patronal entre 1.8.2008 e 30.6.2011, desde que ao menos tenham recolhido a cota do servidor das contribuições, preservada, de qualquer forma, a possibilidade de cobrança das parcelas não adimplidas pelos meios adequados, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC".
A Autarquia alega, em síntese, que a impetração é ilegal e inconstitucional, pois busca obtenção de tratamento privilegiado, além de ser impossível a emissão da CTC para o período porque ausente recolhimento da contribuição previdenciária "nos termos da legislação de regência, a partir da LC 412, de 26/06/2008, o que impede a emissão da CTC desse período".
Foram apresentadas contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e antecipo que não merece acolhimento.
O Juízo singular apreciou a matéria de maneira acertada por meio de análise jurídica aprofundada, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:
O art. 67 da Lei estadual n. 5.624/79 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina) designa o oficial maior e o escrevente juramentado como auxiliares da justiça. Diante disso, o art. 3º da Lei estadual n. 6.036/82 compelia o recolhimento de contribuição previdenciária ao IPESC (atual IPREV):
Art. 3º Os Serventuários e Auxiliares da Justiça recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC sobre os valores constantes da Tabela II.
Seguindo na mesma linha, o art. 4º da Lei estadual n. 6.898/86 manteve a obrigação de os auxiliares da justiça efetuarem o recolhimento de contribuição previdenciária em favor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei e como condição do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos, os Juizes de Paz, os Serventuários e os Auxiliares da Justiça deverão recolher, mensalmente, ao Tesouro Estadual, através de Guia Especial, taxa de aposentadoria, calculada mediante a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os valores que auferirem a título de custas, taxas e emolumentos. § 1º A taxa de aposentadoria prevista neste artigo não elide o pagamento da contribuição providenciaria devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), na forma da legislação própria. § 2º Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma e o prazo de recolhimento da taxa instituída por este artigo.
Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 os serviços notariais e de registro passaram a ser considerados como atividade privada, sem vínculo funcional com a Administração Pública (CF, art. 236, caput, e § 3º). A Lei Maior apenas ressalvou de seu âmbito de incidência os "serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores" (ADCT, art. 32).
A seguir, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF, firmou a vinculação dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvados os direitos previdenciários adquiridos até a sua publicação:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.[...]Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
Com fulcro na exceção em comento, diversos serventuários e...

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