Decisão Monocrática Nº 5094448-64.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-07-2021

Número do processo5094448-64.2020.8.24.0023
Data09 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5094448-64.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: MATUSALEM DOMINGOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

A sentença concedeu a segurança e declarou inválido o ato administrativo que considerou o impetrante Matusalém Domingos inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público deflagrado pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina.

O desfecho está correto e deve ser mantido.

Ao contrário do alegado pela autoridade coatora, e referendado pelo Ministério Público, não foram omitidas informações da junta médica.

Os dois laudos oftalmológicos apresentados nas avaliações de saúde mencionam expressamente discromatopsia em grau leve, que não é tida como condição incapacitante pelo edital.

Tanto é assim que, apesar do diagnóstico, o impetrante foi considerado apto na primeira inspeção de saúde realizada em 2019, sem qualquer ressalva a esse respeito.

Foi somente em 2020, na segunda avaliação de saúde, e em sede recursal, ressalto, que os médicos oficiais concluíram pela existência de discromatopsia em grau moderado.

A doença, entretanto, tem origem genética e não se agrava com o tempo, de sorte que a Administração não poderia ter chegado a conclusão diversa nesse ponto.

Como bem ponderou o juízo sentenciante (Evento 40):

[...]

Nesse viés, observando-se os atestados médicos coligados e o primeiro laudo oftalmológico confeccionado pela Administração (Evento 1, anexo 16), é possível se vislumbrar que desde a data do primeiro exame o candidato já apresentava os índices mínimos para ser aprovado no certame.

Isto porque, apesar de a parte impetrada ter qualificado o impetrante como inapto para ingresso nos quadros da Polícia Militar, referida inaptidão se mostra insegura em virtude de que em um primeiro momento foi considerado apto e, em segundo momento, inapto em virtude de "daltonismo leve/moderado" para, após ser instado a se manifestar administrativamente, concluir como um daltonismo moderado.

É certo que há previsão editalícia para novo exame, conforme anexo II ("O resultado do teste poderá ser confrontado com exame de Ishihara, a ser realizado no momento da inspeção de saúde"), todavia, tal exame foi realizado, oportunidade em que foi concluído que o candidato era portador de "daltonismo leve/moderado", o que, como já visto, não tem o condão...

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