Decisão Monocrática Nº 5097655-03.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-08-2023

Número do processo5097655-03.2022.8.24.0023
Data04 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5097655-03.2022.8.24.0023/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MERCADO MEES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURO CASTANHO MENDES (OAB SC060508) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
SUPERMERCADO MEES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
4) CONCEDER A SEGURANÇA pretendida para declarar o direito de a impetrante ter corrigido monetariamente os seus créditos de ICMS-ST, desde cada pagamento indevido até o efetivo recebimento pela impetrante, assegurado o direito à compensação. (e.1).
Este Juízo determinou à parte impetrante que adequasse o valor da causa (e.6), o que restou devidamente cumprido (e.8).
Não houve pedido liminar.
A autoridade coatora foi notificada (e.32), mas não prestou informações.
Cientificado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ingressou no feito arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída; a decadência para impetração do writ e a impossibilidade de atribuição de efeitos pretéritos ao mandado de segurança. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo. Por fim, pugnou pela denegação da ordem (e.34).
O Ministério Público lavrou parecer pela não intervenção (e.38).
Sobreveio sentença (evento 41, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por SUPERMERCADO MEES LTDA contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Por via de consequência:
(a) DECLARO o direito da parte impetrante de ter aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados para a cobrança de tributo pago em atraso à restituição do indébito tributário advindo da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF, 905/STJ e 145/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE nº 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77; e EC nº 113/2021, art. 3º).
(b) DECLARO o direito da parte impetrante apenas de compensar o crédito tributário daí decorrente, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016 e que já tenham os respectivos créditos habilitados por meio do DRCST. Tudo isso deverá ser devidamente submetido à verificação do Fisco Estadual mediante deflagração do procedimento de compensação perante a esfera administrativa.
O ente público é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte adversa para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
[...].
Inconformada, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "conforme orientação do Supremo Areópago, não cabe atualização monetária de créditos escriturais, sob pena de o Poder Judiciário estar se substituindo ao legislador estadual"; b) "Quanto aos juros moratórios, com base na taxa SELIC, só são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"; c) "em se tratando de substituição tributária, o marco temporal da atualização monetária apenas flui após escoado o prazo sem resposta ou convalidação fazendária, como fixado no Anexo 3 do RICMS/SC [...]"; d) "o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"; e) "incabível a aplicação da SELIC, eis que não se deve olvidar da observância do art. 167, § único do CTN e Súmula 188/STJ, posto que o juro moratório e de correção monetária incide após o trânsito em julgado, daí a impossibilidade da pretensão quanto a incidência entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado".
Ao final, assim pugnou:
Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, requerer à Vossas Excelências o provimento do presente recurso, com a reforma da sentençaprolatada, a fim de que se reconheça que a restituição dos valores de ICMS/ST nos termos do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal é crédito de natureza escritural e não admite aplicação de correção monetária e sequer incidência de juros, por ser medida de Direito e Justiça.
Contrarrazões ao evento 53, CONTRAZAP1 da origem.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa e do recurso de apelação (evento 53, CONTRAZAP1, 1G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço da remessa obrigatória e do recurso de apelação, analisados em conjunto, nos pontos em que se identificam.
3. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com "possibilidade ou não de atualização dos créditos tributários a serem restituídos pelo contribuinte substituído em decorrência da diferença do ICMS, recolhido por meio da sistemática da substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida", o qual já se encontra amplamente sedimentado neste Areópago, bem como a aplicação da Selic como parâmetro, matéria já sedimentada nos Temas 905/STJ e Tema .
A propósito, é o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECUPERADOS E À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM DÉBITOS VINCENDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER O DIREITO, COM BASE NO TEMA 201 DO STF E NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PARADIGMA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.1. Negado, administrativamente, o pedido de atualização monetária dos valores a serem ressarcidos a título de ICMS/ST (Substituição Tributária), está presente o interesse de agir e demonstrada a prática do ato dito coator.2. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". (RE 593849, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016).3. De acordo com a modulação dos efeitos realizada, o entendimento vinculativo aplica-se (a) a fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016 ou (b) para fatos geradores anteriores a 27 de outubro de 2016, desde que os respectivos processos judiciais tenham sido ajuizados até essa data e ainda estejam pendentes de solução. No caso, considerando que a impetração do mandamus ocorreu em 27/06/2022, a restituição somente alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 27/10/2016, respeitada a prescrição quinquenal.4. Nos termos da Sumula 523 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de repetição de indébito, a taxa de juros de mora deve coincidir com aquela utilizada na cobrança do tributo, sendo legítima a aplicação da Taxa Selic para tanto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 905, sedimentou que o índice de correção monetária e a taxa dos juros moratórios devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, é adotada a Taxa Selic como consectário legal para o pagamento de tributo atrasado, conforme disposto no art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/1981.6. "Não há ofensa ao entendimento consolidado nos enunciados 269 e 271 da Súmula de jurisprudência do STF se o provimento é de cunho declaratório, sem proveito econômico imediato, uma vez que a escrituração dos créditos depende de providência administrativa sob responsabilidade da contribuinte, e não judicial, o que não equivale à repetição de indébito." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001213-94.2021.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).7. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.175/SP (Tema 145), o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será o do pagamento indevido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5078113-96.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
Isto posto,...

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