Decisão Monocrática Nº 5116330-14.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo5116330-14.2022.8.24.0023
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Execução Penal Nº 5116330-14.2022.8.24.0023/SC



AGRAVANTE: ALCIR FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Alcir Ferreira dos Santos, não conformado com o teor da decisão do Evento 8 dos autos 5095154-76.2022.8.24.0023 (eproc1G), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu pedido de permanência na Comarca.
Sustenta o Agravante que ele e "seus familiares residem na cidade de Florianópolis há mais de 10 anos" e "não há na cidade do juízo da condenação (Comarca de Lapa - PR), nenhum parente" seu.
Alega que "sua transferência para que aquela Comarca inviabilizará a visita, uma vez que seus familiares são pessoas humildes que não dispõem de recursos financeiros para este deslocamento", e que "o próprio Juízo da Execução Penal daquela Comarca não se opõe na permanência do recorrente na Comarca de Florianópolis - SC".
Sob tais argumentos, requer que seja mantido na Comarca da Capital (eproc1G, Evento 1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 7).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão recorrida (eproc1G, Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 5).
É o relatório.
O Agravante Alcir Ferreira dos Santos cumpre pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de crianças ou adolescentes e resistência, imposta na Ação Penal 0005169-12.2012.8.16.0103, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Lapa/PR (SEEU, Sequencial 1, doc1.2-1.3), sendo esta a única condenação em execução no PEP 0005250-15.2013.8.16.0009 (SEEU).
Em 22.7.22, o Agravante foi preso, em Florianópolis, para iniciar o cumprimento da pena (SEEU, Sequencial 8), e o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou a transferência para o Estado do Paraná:
O apenado foi capturado e se encontra recolhido em Florianópolis/SC, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mantenha-se a execução neste Juízo.
Conforme dispõe a Resolução nº 128/2019, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, no Estado do Paraná o trâmite para transferência de apenados é atribuição do Comitê de Transferência de Presos (COTRANSP).
Isto posto, comunique-se àquele órgão administrativo para ciência e adoção das providências...

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