Decisão Monocrática Nº 8000023-97.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 20-10-2020

Número do processo8000023-97.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 8000023-97.2019.8.24.0000/50000, de Anchieta

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrida : Andriéli Cristina de Campos
Advogada : Andriéli Cristina de Campos (OAB: 38858/SC)
Recorrido : Adilson José Brugnara
Advogado : Adilson Jose Brugnara (OAB: 22258/SC)
Interessado : Comunicaçoe S Kollenbe Rg Ltda -me
Advogado : David Alexandre Woichikowski de Mattos (OAB: 48643/PR)
Interessados : Leonita Maria de Souza e outro
Advogada : Andréia Marafão (OAB: 35250/SC)
Interessado : Município de Anchieta

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto para manter a exclusão dos assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Anchieta do polo passivo da demanda (fls. 496-510 dos autos principais).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 (fls. 1-16 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 19-22 e 23-29 do incidente n. 50000), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição da República

1.1. Da violação ao art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92

O recorrente alegou que a decisão hostilizada afrontou o dispositivo infraconstitucional em questão, uma vez afastou a responsabilidade dos assessores jurídicos prematuramente.

Contudo, verifica-se que o Recurso não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, pois tal dispositivo legal não foi abordado no acórdão impugnado, tampouco foi objeto de embargos de declaração visando o pronunciamento a respeito do referido artigo.

Registra-se, o acórdão cita trecho de doutrina referente à necessidade de arcabouço probatório mínimo para o recebimento da exordial da ação civil pública, porém o voto condutor nada menciona a respeito ao art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92.

Sendo assim, constata-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão combatido, não decidiu a controvérsia com enfoque no referido artigo.

Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

[...] 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1431813/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 16.12.2019).

Também:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem e, embora opostos Embargos de Declaração, a parte embargante não suscitou a questão de que tratam os dispositivos apontados como contrariados, impossibilitando o conhecimento do Recurso Especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Assim, aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

[...] 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1734239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 5.6.2018).

De outro norte, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, ou seja, a exclusão dos recorridos do pólo passivo da demanda, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada, seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, em especial, a questão afeta à adesão expressa ou tácita dos recorridos ao plano de saúde, situação que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se:

[...] Aliás, deve-se ressaltar que o Ministério Público, in casu, busca responsabilizar os agravados, Adilson José Brugnara e Andriéli Cristina de Campos, por atos que praticaram no exercício do cargo de 'assessores jurídicos' do Município de Anchieta, hipótese que enseja maior cautela na apreciação da quaestio, ante aos intrínsecos resguardos conferidos ao cargo pelo normativo vigente.

In casu, o órgão ministerial infere a prática da atos ímprobos diante da suposta burla de procedimentos licitatórios com vista à aquisição de jornais para o 'Projeto de leitura: Eu sou amigo do livro' e repasse de exemplares a rede municipal de ensino, narrando que "[...] o objeto dos processos licitatórios restringiu a competitividade na contratação ao impor que os exemplares de jornais a serem adquiridos deveriam circular em três dias específicos da semana, sem que existisse justificativa mínima para tanto" (p. 07).

A exigência do Município era de que o jornal a ser adquirido deveria circular somente às terças, quintas e sábados e a circunstância implicou na exclusão de diversas empresas de comunicação local e "[...] fez com que apenas uma empresa pudesse fornecer tal serviço" (p. 07); cumulando na hipótese de 'inexigibilidade de licitação' a permitir a contratação direta da empresa requerida 'Comunicações Kollenberg Ltda ME'.

Com efeito, acerca da conduta desempenhada pelos agravados na hipótese, narrou o órgão ministerial:

"[...] Colhe-se, outrossim, que os agravados Adilson e Andriéli, na qualidade de assessores jurídicos do Município de Anchieta nos anos de 2014 e 2015, respectivamente, emitiram pareceres jurídicos pela legalidade dos procedimentos até então adotados.

O parecer oferecido pelo agravado Adilson na Inexigibilidade n. 09/2014, que repousa às fls. 58-59, consigna o seguinte:

[...] Sustentamos o enquadramento desta contratação como hipótese de inexigibilidade de licitação, no que pese as inúmeras interpretações encontradas na prática administrativa, que defendem o cabimento da inexigibilidade apenas quando caracterizada a exclusividade dos serviços a serem contratados. [...]

No caso em tela, considerando que existem diversas publicações que trazem como conteúdo informações sobre acontecimentos diários, bem como, sugestões e informações inerentes a nossa região, não há dúvida que cada uma delas tem características próprias que as diferenciam uma das outras, como, por exemplo, o seu corpo de jornalistas e articulistas, abordagem dos assuntos e informações, dentre outras.

Logo, configurada a inviabilidade de competição, estamos diante um caso de inexigibilidade de licitação [...]

Já dos apontamentos realizados pela agravada Andriéli na Inexigibilidade n. 09/2015 apanha-se o que segue (fls. 88-89):

[...] Senhor Prefeito, é reconhecível que a aquisição ou contratação de assinaturas de jornais, notadamente sob a alegação de atender o Projeto "Eu sou Amigo do Livro" e melhorar as informações dos alunos nas escolas acerca dos assuntos municipais, está diretamente interligada à inviabilidade de competição.

Digo, porque é inquestionável que ao passo que pretendem os educadores no Projeto "Eu sou Amigo do Livro" colher informações da imprensa sobre assuntos domésticos, devem eles ter acesso aos periódicos que revelam com supremacia assuntos do seu meio (município), o que depõe em favor da inexigibilidade, visto que a competitividade se mostra inadequada neste aspecto. [...]

Ante o exposto, opino pela contratação ou aquisição de assinaturas de periódicos do município para atender a pretensão dos educadores no Projeto "Eu sou Amigo do Livro" através de procedimento de inexigibilidade de licitação [...].

Assim, colhe-se que os agravados emitiram pareceres jurídicos favoráveis à inexigibilidade das licitações, atestando que tal procedimento era lícito, mesmo diante do direcionamento do objeto dos procedimentos, claramente existente e facilmente perceptível, sobretudo considerando o conhecimento técnico dos agravados, enquanto advogados que são.

Tal manobra foi realizada justamente com a finalidade de conferir aparente legalidade aos procedimentos, tendo os agravados contribuído com os demais demandados ao apresentarem pareceres jurídicos, documentos atinentes ao deslinde do procedimento licitatório (artigo 38, inciso VI, da Lei n. 8.666/93), autorizando e embasando o prosseguimento da inexigibilidade.

Na qualidade de assessores jurídicos, não era outra a função e o dever dos agravados senão terem emitido pareceres contrários à contratação via inexigibilidade de licitação com a empresa demandada, pois houve claro direcionamento do objeto da contratação, o que evidencia o dolo dos agravados, ou, no mínimo, a presença de culpa grave em suas condutas. " (p. 528)

Nesse viés, colhe-se da jurisprudência que "[...] indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT