Decisão Monocrática Nº 8000027-03.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-05-2020

Número do processo8000027-03.2020.8.24.0000
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 8000027-03.2020.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 8000027-03.2020.8.24.0000, de Capinzal

Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Agravado:Deivid de Giacometi e outros

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi negado o pedido de inversão do ônus da prova.

Sustenta que "a parte agravada é que tem o ônus de prova que não gerou o dano ambiental", obrigação que decorre do princípio da precaução.

Postula antecipação da tutela recursal.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, estão presentes os requisitos.

Colhe-se de julgado recente do STJ que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova em ação por dano ambiental, de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causa degradação ao meio ambiente" (AgInt no Ag em REsp n. 1.373.360/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-10-2019).

Há precedente desta Corte, utilizado pelo magistrado a quo, em sentido diverso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DO MEIO AMBIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE EM TESE - NECESSIDADE DE REVELAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - NCPC - RECURSO PROVIDO.

A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Novo Código de Processo Civil). Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda. Daí a excepcionalidade - não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual.

A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas para o caso concreto. Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas invariavelmente ope legis.

Súmula 618 do STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental") que deve ser lida com tal ressalva e com a atual previsão do NCPC.

Recurso provido. (AI n. 4004419-59.2017.8.24.0000, de Campo Erê, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019)

Data venia, a leitura dos precedentes que deram origem ao enunciado n. 618 leva a conclusão diversa, inclusive proferidos depois da entrada em vigor do CPC/2015.

Veja-se, a título exemplificativo::

1.

[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. [...]

[...]

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp 779250/SP,...

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