Decisão Monocrática Nº 8000054-25.2016.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 19-05-2020

Número do processo8000054-25.2016.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 8000054-25.2016.8.24.0000/50002, de Santo Amaro da Imperatriz

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrido : Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrido : Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Advogado : Fellip Steffens (OAB: 28958/SC)
Interessados : Jean Carlos da Silva e outro
: e outro
Interessado : J. A. 06 Urbanização Ltda
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisões prolatadas pelo Órgão Especial, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por ele proposta, em relação à Lei Municipal de Santo Amaro da Imperatriz n. 1.598/2004, a qual permite o parcelamento de solo rural para fins de condomínio (fls. 116-149), mantida em juízo de retratação (fls. 20-25 do incidente n. 50000).

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor dos artigos 24, incisos I, VI e VIII, 30, inciso I e 125, § 2º, todos da Constituição da República - normas reproduzidas nos artigos 10, incisos I, VI e VIII, 83, inciso IX, alínea "f" e 112, inciso II, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina -, ao julgar válidas normas municipais menos restritivas do que as previstas nos arts. 3º, caput, da Lei n. 6.766/79 e 65, caput, da Lei n. 4.504/64.

Alegou que as disposições legais de interesse local dos municípios não podem contrariar as regras gerais estabelecidas pela União sobre a proteção das áreas rurais, em razão do sistema constitucional de competência legislativa concorrente em matéria ambiental (fls. 1-16 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 30-37, 38-54 e 55-67, do incidente n. 50002), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

O Recurso Extraordinário merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado de recolher preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em única instância pelo Órgão Especial desta Corte Estadual e o recorrente alegou e justificou a existência de repercussão geral, amoldando-se as razões recursais às hipóteses previstas no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos artigos 24, incisos I, VI e VIII, 30, inciso I e 125, § 2º, todos da Constituição da República - normas reproduzidas nos artigos 10, incisos I, VI e VIII, 83, inciso IX, alínea "f" e 112, inciso II, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina -, ao julgar válidas normas municipais menos restritivas do que as previstas nos arts. 3º, caput, da Lei n. 6.766/79 e 65, caput, da Lei n. 4.504/64.

Essa questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido, inclusive em juízo negativo de retratação em face da tese relativa ao TEMA 145/STF, ao considerar válido o teor das normas municipais em referência mesmo diante da maior proteção conferida pela legislação federal às áreas rurais parceladas em condomínios.

De conseguinte, está caracterizado o prequestionamento.

Nesse passo, "a presente insurgência almeja impugnar, igualmente, o novo fundamento levantado em sede de juízo de retratação negativo, a fim de demonstrar a ocorrência da violação ao sistema constitucional de competências legislativas (arts. 24, VI e VIII, 30, II, da Constituição da República), uma vez que a lei municipal cuja constitucionalidade ora se questiona trata, em realidade, de matéria afeta ao direito ambiental de matriz difusa.

Por conseguinte, estar-se-á defendo, também, a aplicabilidade, ao caso vertente, da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.22419, oportunidade em que essa Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do Tema n. 145, consubstanciado na noção de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)".

Com efeito, do teor dos dispositivos impugnados infere-se que a inovação legislativa permite o parcelamento do solo para fins de condomínio horizontal (art. 1º), bem como a constituição dessa modalidade condominial em zonas rurais (art. 2º). Em outras palavras, é evidente que a Lei Municipal 1.598/04, de Santo Amaro da Imperatriz, estabelece o parcelamento do solo em meio rural, ao avesso do que dispõe a legislação federal de regência mencionada alhures, implicando, assim, a invasão da competência da União para dispor sobre matéria ambiental por meio de normas gerais (arts. 24, VI e VIII, 30, II da Constituição da República) [...]" (fl. 20 do incidente n. 50002).

Pois bem.

A respeito da repartição da competência entre os entes federados para legislar sobre matéria ambiental, oportuno citar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa ao já mencionado TEMA 145/STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.

1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.

3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas:

(i) a relevante diminuição - progressiva e planejada - da utilização da queima de cana-de-açúcar;

(ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas;

(iii) cultivo de cana em minifúndios;

(iv) trabalhadores com baixa escolaridade;

(v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida.

4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo.

5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual 'se caracteriza pela predominância e não pela...

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