Decisão Monocrática Nº 8000093-22.2016.8.24.0000 do Órgão Especial, 11-02-2019

Número do processo8000093-22.2016.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Direta de Inconstitucionalidade n. 8000093-22.2016.8.24.0000, de São Carlos

Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores : Vera Lúcia Ferreira Copetti (Promotora) e outro
Requerido : Prefeito do Município de São Carlos
Requerido : Câmara de Vereadores do Município de São Carlos
Relator: Des.
Newton Trisotto

DECISÃO

01. O Ministério Público de Santa Catarina, representado pela então Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, ajuizou "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE" objetivando que seja declarado inconstitucional o "anexo IV, da Lei Complementar n. 10, de 23 de setembro de 2013, do Município de São Carlos, por violação aos artigos, 16, caput, e 21, incisos I e IV, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, que agrupam consonância com o art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal".

02. Conforme noticiado pelo Prefeito do Município de São Carlos, "a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 02/2018, DE 26 DE MARÇO DE 2018, em seu anexo XI, dispõe acerca das ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO" e, no art. 62, revogou expressamente a lei sub examine:

"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial Lei n. 003/2016 e Lei n. 010/2013".

Há, portanto, perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo.

Transcrevo ementas de acórdãos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que respaldam essa solução:

"A considerar que o 'pressuposto da ação direta de inconstitucionalidade, do controle concentrado de constitucionalidade, é um ato normativo abstrato e autônomo em plena vigência' (STF, Ministro Marco Aurélio, Emb. DEcl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 951), com a revogação da norma impugnada, a declaração de inconstitucionalidade que ensejou a propositura da presente ação direta não mais se faz necessária, sendo inócuo qualquer exame de sua compatibilidade com a Constituição Estadual pela via do controle abstrato de constitucionalidade" (ADI n. 8000090-33.2017.8.24.0000, Des. Francisco Oliveira Neto).

"A promulgação, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, de novo texto legal que revoga o ato normativo nela impugnado, impõe sua extinção em razão da perda do objeto" (ADI n. 4002261-65.2016.8.24.0000, Des. Fernando...

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