Decisão Monocrática Nº 8000114-43.2018.8.24.0900 do Segunda Vice-Presidência, 30-10-2019
Número do processo | 8000114-43.2018.8.24.0900 |
Data | 30 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 8000114-43.2018.8.24.0900/50001, de Joaçaba
Rectes. : Antônio José Bissani e outro
Advogados : Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (OAB: 23307/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Interessado : Município de Água Doce
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Antônio José Bissani e outro, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento "ao Agravo de Instrumento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela postulada, na origem, e afastar Edna de Fátima Lemos Vieira Bissani do cargo de Secretária de Administração e Fazenda do Município de Água Doce/SC, suspendida a remuneração, e julgar prejudicado o Agravo Interno" (fls. 60-66).
Em suas razões recursais (fls. 01-20 deste incidente), sustentou, em síntese, ter o acórdão contrariado o teor do artigo. 37, caput e inciso V, da CRFB/88, porquanto "a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política".
Com as contrarrazões (fls. 28-31 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial formulado pelo Parquet ora recorrido (autos n. 0900025-04.2018.8.24.0037) e, por conta disso, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário em agravo de instrumento. É o que consta da parte dispositiva da r. sentença:
"[...] Isto posto, nos termos do art. 487,I do CPC c/c art. 9º caput, c/c art.12,I da lei nº 8.429/93, julga procedente o pedido inicial para reconhecer os réus como incurso na prática de conduta de improbidade administrativa do art.9º da LIA e, como consequência, condena os réus nas seguintes sanções: a) Antônio José Bissani ao pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e b) Edna de Fátima Lemos Vieira Bissani à perda do cargo público a que foi ilegalmente nomeada e ao pagamento de multa civil no...
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