Decisão Monocrática Nº 8000114-61.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 22-10-2019
Número do processo | 8000114-61.2017.8.24.0000 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 8000114-61.2017.8.24.0000/50000, da Capital
Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça)
Recorrido : Prefeito do Município de Nova Erechim
Advogada : Damdara Luana Schuck (OAB: 42682/SC)
Recorrida : Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nova Erechim
Advogada : Debora Cristina Werlang (OAB: 19903/SC)
Interessado : Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON
Proc. de Just. : Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça)
Interessado : Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Pinhalzinho
Promotor : Edisson de Melo Menezes (Promotor de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário (fls. 01/15 do incidente 50000) contra acórdão (fls. 69/119) do Órgão Especial que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade ao art. 2º, VII, da Lei Municipal nº 1.014/2001, dando interpretação conforme ao art. 4º da mesma lei para restringir o tempo determinado para no máximo 4 anos.
Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 37, II e IX, da CRFB/88, sustentando que o julgado malferiu a Constituição ao entender por legítimas as contratações previstas nos incisos V, VI e VIII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.014/2001, arrazoando que não há excepcionalidade do interesse público em admissão de substituto para suprir exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, vaga não preenchida por concurso, ausência, afastamento e licença legalmente concedida.
Nesse sentido, defendeu que não se tratam de demandas que apresentem circunstâncias comuns ou urgentes, defendendo que o mero afastamento por quaisquer dos motivos citados não autoriza a utilização imediata da contratação temporária, observando que nem toda ausência causa descontinuidade do serviço público, podendo ser suprida por outros servidores efetivos.
Com as contrarrazões (fls. 18/26 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o retorno dos fólios em juízo de retratação em virtude do Tema 612/STF (fls. 29/41 do incidente 50000), o que resultou em retratação positiva (fls. 127/150).
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
No julgamento do leading case RE nº 658.026/MG (TEMA 612/STF), julgado em 11/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal, acerca da questão repetitiva submetida a julgamento pertinente à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos", firmou ao final a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
O aresto proferido, sob a sistemática de repercussão geral, contou com a seguinte ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo...
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