Decisão Monocrática Nº 8000120-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 24-04-2019
Número do processo | 8000120-97.2019.8.24.0000 |
Data | 24 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Reclamação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação Criminal n. 8000120-97.2019.8.24.0000 de Itajaí
Reclamante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Letícia Vinotti da Silva (Promotora de Justiça)
Reclamado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Interessado : Mansueto Dalmolin
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de correição parcial (reclamação), com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, aduzindo a ilegalidade da decisão que manteve a designação da audiência de que trata o art. 16 da Lei n. 11.340/2006, nos autos n. 0000004-31.2019.8.24.0033, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, com aplicação dos dispositivos penais e processuais penais da Lei n. 11.340/2006.
Argumenta o reclamante, em resumo, que não há qualquer informação nos autos de que a vítima queira retratar-se da representação criminal, de modo que o entendimento do magistrado causa inversão tumultuária dos autos e termos legais, criando nova condição de procedibilidade à ação penal. Salienta que a audiência em questão deverá ser designada unicamente quando a própria vítima demonstrar desejo de se retratar, não cabendo ao magistrado, de ofício, determinar a realização do ato.
Requer, pois, a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, a fim de cancelar a audiência designada, determinando-se o prosseguimento do feito.
É o breve relato.
A correição parcial resta prejudicada.
Isso porque, em consulta aos autos principais, por intermédio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observa-se que, após a interposição do recurso, o juízo a quo revogou o item n. "I" do despacho de p. 46 e cancelou a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 designada para o dia 3-5-2019 (p. 46), tendo recebido a denúncia e determinado a citação do acusado, consoante de infere do decisum de p. 57.
Desta forma, tendo o Magistrado a quo cancelado a audiência, objeto da correição parcial formulada pela defesa, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, diante da manifesta perda superveniente de seu objeto.
Em caso semelhante, mutatis mutandis,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO