Decisão Monocrática Nº 8000120-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 24-04-2019

Número do processo8000120-97.2019.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualReclamação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reclamação Criminal n. 8000120-97.2019.8.24.0000 de Itajaí

Reclamante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Letícia Vinotti da Silva (Promotora de Justiça)
Reclamado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Interessado : Mansueto Dalmolin

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de correição parcial (reclamação), com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, aduzindo a ilegalidade da decisão que manteve a designação da audiência de que trata o art. 16 da Lei n. 11.340/2006, nos autos n. 0000004-31.2019.8.24.0033, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, com aplicação dos dispositivos penais e processuais penais da Lei n. 11.340/2006.

Argumenta o reclamante, em resumo, que não há qualquer informação nos autos de que a vítima queira retratar-se da representação criminal, de modo que o entendimento do magistrado causa inversão tumultuária dos autos e termos legais, criando nova condição de procedibilidade à ação penal. Salienta que a audiência em questão deverá ser designada unicamente quando a própria vítima demonstrar desejo de se retratar, não cabendo ao magistrado, de ofício, determinar a realização do ato.

Requer, pois, a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, a fim de cancelar a audiência designada, determinando-se o prosseguimento do feito.

É o breve relato.

A correição parcial resta prejudicada.

Isso porque, em consulta aos autos principais, por intermédio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observa-se que, após a interposição do recurso, o juízo a quo revogou o item n. "I" do despacho de p. 46 e cancelou a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 designada para o dia 3-5-2019 (p. 46), tendo recebido a denúncia e determinado a citação do acusado, consoante de infere do decisum de p. 57.

Desta forma, tendo o Magistrado a quo cancelado a audiência, objeto da correição parcial formulada pela defesa, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, diante da manifesta perda superveniente de seu objeto.

Em caso semelhante, mutatis mutandis,...

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