Decisão Monocrática Nº 8000148-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2019
Número do processo | 8000148-65.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 8000148-65.2019.8.24.0000, de Indaial
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Agravado : Município de Indaial
Procuradora : Gianna Thalita Girardi (OAB: 45012/SC)
Interessado : Alexandre Zeferino de Matos Vieira
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. O Ministério Público de Santa Catarina, em favor de Alexandre Zeferino de Matos Vieira, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, prolatada nos autos da "ação civil pública c/c tutela de urgência" ajuizada em face do Município de Indaial, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29/32 autos da origem) para determinar que o ente forneça o medicamento Insulina lantus (glargina).
Sustentou, para tanto, que Alexandre Zeferino de Matos Vieira é portador de diabetes insulinodependente autoimune tipo LADA, necessitando fazer uso de Insulina Lantus (Glargina). Esclareceu que "o medicamento insulina Lantus (Glargina) é essencial e indispensável à preservação da saúde do senhor Alexandre, sobretudo porque a sua inutilização poderá lhe causar danos severos, correndo risco de complicações advindas do mau controle glicêmico, que comprometerá gravemente a sua independência e qualidade de vida". Aduziu que o paciente já fez uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, contudo, não obteve resposta eficaz. Defendeu que é indiscutível o perigo de risco ao resultado útil do processo em virtude da gravidade da doença, devendo a decisão de primeiro grau ser revista. Postulou, ao final, a concessão de justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito ativo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC (fls. 01/53).
Às fls. 54/57, deferi o pedido de efeito ativo almejado pelo agravante.
Contraminuta às fls. 61/81.
Em seguida, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso interposto, com a consequente remessa à Turma Recursal competente (fls. 85/89).
É o relato essencial.
2. De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09, é fixada pelo valor da causa, sendo que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas não poderá exceder 60 (sessenta) salários mínimos" (§ 2º).
No caso em tela, atribuiu-se à causa a importância de R$ 998,00 (fl. 11 dos autos originais), importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos que, à época da propositura da ação (2019), correspondia a R$ 59.880,00.
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consequência da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da ação, incumbe às Turmas Recursais a análise do recurso interposto.
A adoção deste entendimento está em consonância com as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública" emitidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal (DJE n. 2025, de 19.12.14), in litteris:
"1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.
[...]
"2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é...
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