Decisão Monocrática Nº 8000151-20.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 06-06-2019

Número do processo8000151-20.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Cautelar Inominada Criminal n. 8000151-20.2019.8.24.0000 de Porto União

Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Tiago Davi Schmitt (Promotor)
Requerido : Cristiano Leal
Advogado : Gelson José Alves de Lima (OAB: 92193/PR)

Relator(a) : Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de "medida cautelar inominada" proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para obter efeito suspensivo ativo do Agravo em Execução n. 996-32.2019.8.24.0052, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União/SC, proferida no autos n. 724-43.2016.8.24.0052, que "impôs ao reeducando CRISTIANO LEAL, como condição do regime aberto, a permanência em domicílio ao invés de recolhimento na Casa do Albergado".

Postula o parquet, a concessão, sem a oitiva da parte contrária:

"[...] de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao agravo em execução interposto (0000996-32.2019.8.24.0052), de modo a reconduzir o apenado ao recolhimento noturno no estabelecimento anexo à UPA local (casa de albergado), observando o art. 36, § 1º, do Código Penal e a Portaria n. 1 de 6 de janeiro de 2013 do Juízo de Execução Penal;"

É o relatório

Decido

Trata-se de "medida cautelar inominada" em que pretende o Ministério Público obter efeito suspensivo ativo ao Agravo em Execução n. 996-32.2019.8.24.0052 para que seja determinada a recondução do apenado ao recolhimento noturno na casa do albergado e, sucessivamente, a expansão dos efeitos do pleito que espera ser deferido aos demais reclamos já interpostos sobre a mesma controvérsia, bem como a outros que ainda o serão.

O recurso, efetivamente, não pode ser conhecido, como muito bem analisado pelo eminente Procurador de Justiça nos autos 8000115-75.2019, cujas razões adoto na íntegra como razões de decidir:

[...].

Contudo, sob qualquer aspecto, embora relevantes os argumentos do diligente Representante do Parquet em seu longo arrazoado, não merece ser conhecido o pleito deduzido.

Primeiramente, porque a finalidade a ser alcançada por meio do presente pedido de tutela de urgência encontra óbice legal diante do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, o qual estabelece claramente que os agravos interpostos em face de decisões proferidas pelo Juiz das execuções penais não possuem efeito suspensivo, sem excepcionar qualquer situação peculiar que ensejasse tal efeito, inexistindo, por conseguinte, viabilidade jurídica para o presente recurso, o que torna os pedidos juridicamente impossíveis, não cabendo aqui o seu exame, ainda que de forma indireta.

Assim, se a lei que trata da matéria proíbe o efeito suspensivo, não há o fumus boni juris, tornando-se inviável a utilização da "tutela de urgência".

Aliás, verifica-se que esse Tribunal de Justiça já analisou recentemente essa questão, julgando prejudicado de plano os pedidos cautelares idênticos ao presente: TJSC, Cautelar Inominada Criminal (decisão monocrática terminativa) n. 8000110-53.2019.8.24.0000, de Porto União, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 11.04.2019; Cautelar Inominada Criminal (decisão monocrática terminativa) n. 8000136-51.2019.8.24.0000, de Porto União, Terceira Câmara Criminal, rel. Des.Getúlio Corrêa, j. 11.04.2019; Cautelar Inominada Criminal (decisão monocrática terminativa) n. 8000114-90.2019.8.24.0000, de Porto União, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 10.04.2019).

Segundo porque, ainda que assim não fosse, é cediço que o agravo em execução penal rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 2º da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicáveis as regras referentes ao recurso em sentido estrito, destacando-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interposição de cautelar inominada objetivando atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito não é cabível. Senão vejamos:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, nos termos do Enunciado da Súmula 604/STJ.

3. As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal têm decidido pela legalidade da prisão decretada em sede de antecipação de tutela recursal, quando o...

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