Decisão Monocrática Nº 8000155-57.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-05-2019

Número do processo8000155-57.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 8000155-57.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : André Borges Braga
Agravada : Alessandra Francisca de Oliveira

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Mônica Elias de Lucca que, nos autos da Ação para Aplicação de Medida de Proteção ao Idoso n. 0901705-21.2018.8.24.0038, da 2ª Vara da Família da comarca de Joinville, ajuizada em face de Alessandra Francisca de Oliveira, indeferiu o pedido de internação compulsória da Ré.

Nas razões recursais, sustentou que (pp. 01-13): a) não se trata de pedido de internação compulsória da Recorrida, mas de medida de proteção à idosa; b) qualquer tratamento com internação hospitalar limita temporariamente a liberdade do paciente; e c) o deferimento da medida independe de curatela, pois não se trata de questão sobre a capacidade da Requerida, senão que de defesa de sua saúde.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do Recurso.

É o breve relato. Decido.

Ante a desnecessidade de recolhimento de preparo pelo Ministério Público (art. 1.007, § 1º, do Código Fux) e porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionados tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.

Pois bem.

No caso em espécie, cuida-se de pedido do Ministério Público para que seja reformada a decisão vergastada a fim de autorizar a internação compulsória de Alessandra Francisca de Oliveira, como medida protetiva da sua genitora, Laura Caviquioli, com fulcro no Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741/2003.

De saída, adianta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser concedida.

Em que pese o entendimento perfilhado pela Juíza de primeiro grau no sentido de que é impossível a interdição compulsória de drogadita que não haja sido interditada, a medida já foi autorizada diversas vezes por esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 45 DA LEI N. 10.741/2003. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.216/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de medida impositiva o afastamento de membro de grupo familiar que viola direito do idoso mediante agressão física e psicológica.

Se a avaliação psicológica diagnosticar a necessidade de internação, ela poderá ser realizada compulsoriamente, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.216/2001.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.066379-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2010, destacou-se).

E também:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INTERPOSTA PELA GENITORA DO PACIENTE. MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO.

SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA INICIAL CONSUBSTANCIADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERDIÇÃO PRÉVIA OU INCIDENTAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERDIÇÃO DO PACIENTE. SUBSISTÊNCIA. INTERDIÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DAS CONDICIONANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM PRÉVIA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MEDIDA PRETENDIDA SUFICIENTE PARA PROTEGER A SAÚDE, BEM ASSIM A VIDA DO PACIENTE. FINALIDADE DIVERSA DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO. MEDIDA QUE TEM COMO OBJETO A PROTEÇÃO DA SAÚDE, E NÃO DO PATRIMÔNIO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DO PACIENTE DE SER SUBMETIDO A QUALQUER TRATAMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO IMEDIATO PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE A PERÍCIA MÉDICA. RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- "Independe de prévia sentença de interdição o manejo da internação compulsória. Todavia, a hipótese de jurisdição voluntária de natureza tutelar, como no caso dos autos, merece um olhar aprofundado e comprometido com os princípios processuais constitucionais, além das garantias fundamentais individuais, sob pena de ferir-se o núcleo central da norma paradigmática, tornando-a, a toda evidência, inconstitucional." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009494-5, Relator: Des. Ronei Danielli, julgado em 13/12/2012)

(AC n. 2014.009494-5, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1º-7-2014, destacou-se)

Além disso, a internação do adicto à toxicômanos é medida que, em verdade, destina-se a sua própria proteção, tendo por finalidade promover a sua saúde física e mental, com espeque no direito constitucional à dignidade da pessoa humana e a uma vida saudável, a qual significa, conforme a Declaração de Alta-Ata da Organização Mundial da Saúde:

A saúde é um completo estado de bem-estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de doença e de enfermidade, é um direito humano fundamental e sua realização no mais elevado nível possível é o mais importante objetivo universal cuja realização requer ações de outros setores sociais e econômicos, além do setor da saúde.

Outrossim, não somente é possível a internação da drogadita, como ainda, as circunstâncias especiais do caso concreto é que vão ditar se a sua decretação se dará antes ou após a realização de avaliação da perícia judicial, "Com efeito, esta Corte de Justiça tem decidido que, diante das peculiaridades dos casos em concreto, é possível a internação compulsória quando houverem indícios suficientes que demonstrem a necessidade de aplicabilidade da medida (TJSC, Apelação Cível n. 0317710-07.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).

No caso sob análise, segundo relato da genitora da Ré (pp. 13-14), ela é dependente química há mais de dez anos, sendo agressiva e fazendo reiteradas ameaças à integridade física da família, ao ameaçar queimar a residência onde vivem enquanto todos estiverem dormindo.

Conforme o memorando n. 1921398/2018 do CAPS AD de Joinville (p. 24), a Recorrida submeteu-se a acolhimento pelo...

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