Decisão Monocrática Nº 8000186-77.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2019

Número do processo8000186-77.2019.8.24.0000
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 8000186-77.2019.8.24.0000, Araranguá

Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Pedro Lucas de Vargas
Agravado : Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Araranguá
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ministério Público do Estado interpôs agravo de instrumento ante decisão que, no contexto de ação civil pública proposta contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Araranguá, indeferiu pedido liminar voltado para a exclusão do requisito constante no art. 6º, inc. V, do Edital CMDCA n. 01/2019, com a consequente retificação de tal instrumento e ampliação do prazo para as inscrições (fls. 75 a 77 dos autos originários).

Pugna pela reforma do decisum, iterando seu pleito em prol da exclusão da exigência de que o candidato a membro do referido Conselho Tutelar possua Carteira Nacional de Habilitação, sob o argumento de violação de direito. Outrossim, assere a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 36, inc. V, da Lei Municipal n. 3.280/2014, por malferir os princípios da igualdade e razoabilidade (fls. 1 a 17).

É, no essencial, o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.

Passo, de conseguinte, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.

De pronto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se entendimento no sentido de admitir a fixação, pelo Município, de outros requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, considerando que o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas estabelece condições mínimas. Confira-se:

O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão - PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. (AgRg na MC 11835/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.3.2007).

Ademais, assim concluiu o Magistrado a quo:

O art. 300 do CPC, no que diz respeito à tutela de urgência, é meio eficaz e efetivo que visa salvaguardar o direito que se apresenta mais provável aos olhos do julgador, resguardando, dessa forma o risco decorrente da demora da tramitação processual.

É cediço, que para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela, além do perigo de dano irreparável, é necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

No caso dos autos, verifica-se que a eleição para membro do Conselho Tutelar tem previsão específica no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente em seus artigos 133 e 139, os quais transcreve-se:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no...

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