Decisão Monocrática Nº 8000186-77.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2019
Número do processo | 8000186-77.2019.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 8000186-77.2019.8.24.0000, Araranguá
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Pedro Lucas de Vargas
Agravado : Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Araranguá
Relator : Desembargador João Henrique Blasi
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Ministério Público do Estado interpôs agravo de instrumento ante decisão que, no contexto de ação civil pública proposta contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Araranguá, indeferiu pedido liminar voltado para a exclusão do requisito constante no art. 6º, inc. V, do Edital CMDCA n. 01/2019, com a consequente retificação de tal instrumento e ampliação do prazo para as inscrições (fls. 75 a 77 dos autos originários).
Pugna pela reforma do decisum, iterando seu pleito em prol da exclusão da exigência de que o candidato a membro do referido Conselho Tutelar possua Carteira Nacional de Habilitação, sob o argumento de violação de direito. Outrossim, assere a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 36, inc. V, da Lei Municipal n. 3.280/2014, por malferir os princípios da igualdade e razoabilidade (fls. 1 a 17).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Passo, de conseguinte, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
De pronto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se entendimento no sentido de admitir a fixação, pelo Município, de outros requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, considerando que o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas estabelece condições mínimas. Confira-se:
O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão - PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. (AgRg na MC 11835/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.3.2007).
Ademais, assim concluiu o Magistrado a quo:
O art. 300 do CPC, no que diz respeito à tutela de urgência, é meio eficaz e efetivo que visa salvaguardar o direito que se apresenta mais provável aos olhos do julgador, resguardando, dessa forma o risco decorrente da demora da tramitação processual.
É cediço, que para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela, além do perigo de dano irreparável, é necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que a eleição para membro do Conselho Tutelar tem previsão específica no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente em seus artigos 133 e 139, os quais transcreve-se:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no...
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