Decisão Monocrática Nº 8000190-67.2018.8.24.0900 do Segunda Vice-Presidência, 19-11-2019

Número do processo8000190-67.2018.8.24.0900
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 8000190-67.2018.8.24.0900/50000, de Tribunal de Justiça

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrido : Governador do Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Recorrido : Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC
Procurador : Paulo Sergio Alves Madeira (OAB: 19001/SC)
Interessados : Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa e outro
Procs.
de Just. : Sandro José Neis (Procurador de Justiça) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial que, por maioria de votos, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por ele proposta, pretendendo declarar inconstitucional a expressão "Licença Ambiental por Compromisso (LAC)" contida no art. 36, caput e §§ 4º a 15, e no art. 40, caput, inciso IV, e § 4º, todos da Lei Estadual nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), alterada pela Lei Estadual nº 16.283/2013, por suposta violação aos arts. 10, inciso VI, § 1º, 181 e 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor dos artigos 24, caput, VI, e § 1º, e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, alegando que "O Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei Estadual n. 16.283/2013, que promoveu alterações do Código Estadual de Meio Ambiente, produziu a denominada 'Licença Ambiental por Compromisso (LAC)', a qual é concedida eletronicamente mediante mera declaração de compromisso firmada pelo interessado, ultrapassando os limites da sua competência legislativa para editar normas suplementares e inovando em matéria de competência concorrente da União" (fls. 17-18 deste incidente). Argumentou que "O procedimento que foi implementado, dispensa o efetivo controle por parte do Poder Público de atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, desbordando dos limites e desvirtuando o sentido das normas gerais editadas pela União, as quais preveem a necessidade de fiscalização prévia em todas as fases de implantação de projetos" (fl. 18 deste incidente). Asseverou que "ainda que o empreendedor fique sujeito à responsabilidade civil e criminal por falhas na condução do dito licenciamento por compromisso, conviver-se-á sempre com a iminência de danos ambientais impassíveis de reversão" (fl. 20 deste incidente). A partir disso, concluiu que "A lógica instituída pelo Estado de Santa Catarina por meio dessa modalidade de autolicenciamento vai de encontro à primazia constitucionalmente conferida ao Poder Público nos processos de autorização de empreendimentos potencialmente danosos (art. 225, § 1º, IV)" (fl. 20 deste incidente). Invocou decisões do STF que expressariam entendimento alinhado à pretensão recursal.

Com as contrarrazões (fls. 29-49 e 52-59), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

O recurso merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em única instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual e o recorrente alegou e justificou a existência de repercussão geral, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos artigos 24, caput, VI, e § 1º, e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, reproduzidos nos arts. 10, VI, § 1º, 181 e 182, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Essas questões de direito constitucional foram apreciadas no acórdão recorrido, ao considerar que a instituição da "Licença Ambiental por Compromisso (LAC)" não exorbitou a competência estadual para estabelecer normas suplementares sobre a proteção do meio ambiente, além de atender ao princípio da prevenção, que rege o direito ambiental brasileiro.

Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina alega no recurso extraordinário que, ao contrário do que entendeu a maioria do Órgão Especial no julgamento, a nova modalidade de licenciamento instituída pela lei estadual usurparia a competência da União para estabelecer leis gerais acerca do meio ambiente, contrariando inclusive o sistema estabelecido na legislação federal em vigor, por enfraquecer o caráter preventivo inerente ao licenciamento ambiental, mormente porque a Licença Ambiental por Compromisso - LAC não exige a prévia fiscalização do empreendimento por agente público competente.

Assim, de acordo com as razões ministeriais, a inovação legal incorrido em inconstitucionalidade formal, por violar norma que estabelece a competência legislativa concorrente no tocante à proteção do meio ambiente (CF, art. 24, caput, VI, e § 1º); e em inconstitucionalidade material, por ofender o princípio prevenção (CF, art. 225, § 1º, IV).

Vale transcrever os seguintes trechos do recurso:

"O Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei Estadual n. 16.283/2013, que promoveu alterações do Código Estadual de Meio Ambiente, produziu a denominada 'Licença Ambiental por Compromisso (LAC)', a qual é concedida eletronicamente mediante mera declaração de compromisso firmada pelo interessado, ultrapassando os limites da sua competência legislativa para editar normas suplementares e inovando em matéria de competência concorrente da União.

O procedimento que foi implementado, dispensa o efetivo controle por parte do Poder Público de atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, desbordando dos limites e desvirtuando o sentido das normas gerais...

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