Decisão Monocrática Nº 8000213-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2019
Número do processo | 8000213-60.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 8000213-60.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 8000213-60.2019.8.24.0000, de Brusque
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Daniel Westphal Taylor
Agravado : Ciro Marcial Roza
Advogado : Mário Wilson da Cruz Mesquita (OAB: 9489/SC)
Agravado : Associação dos Adquirentes do Centro Executivo Quartzo
Agravado : Rimer dos Santos Paiva Júnior
Advogados : Edson Ristow (OAB: 5772/SC) e outro
Agravado : Armando Knoblauch
Advogado : Paulo César Portalete (OAB: 14455/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, que na Ação Civil Pública n. 0901437-53.2015.8.24.0011, ajuizada contra Armando Knoblauch, Ciro Marcial Roza e Rimer dos Santos Paiva Júnior - objetivando o ressarcimento de valores superfaturados dispendidos para pagamento das fictícias obras de prolongamento da ponte Mário Olinger, no Município de Brusque -, acatou pedido formulado pela Associação dos Adquirentes do Centro Executivo Quartzo, determinando o levantamento da indisponibilidade de bens que recaia sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 18.744 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque (fls. 704/707 dos autos de origem).
A togada singular pontuou que Ciro Marcial Roza é detentor de apenas 1/3 da parte ideal do terreno objeto da matrícula imobiliária, não sendo razoável impor constrição aos outros 2 (dois) proprietários, Carlos Fernando Muller e Antônio Zendron Neto, detentores do remanescente da área ideal da propriedade, sobretudo quando em cima da gleba foi soerguido o Edifício Quartzo, com a formalização de "vários contratos de compra e venda das unidades autônomas e garagens isso há mais de 20 (vinte) anos, conforme referido à pg. 394 [...]" (fl. 705), todos, aliás, formalizados pela Quartzo Planejamento e Construções Ltda., gerando expectativa de direito aos terceiros adquirentes de boa-fé (fls. 704/707 dos autos de origem).
Malcontente, o Parquet aduz as seguintes razões, assim reproduzidas para evitar fastidiosa tautologia:
[...] a) a irresignação da "Associação dos Adquirentes do Centro Executivo Quartzo" deveria ter sido movida através de Embargos de Terceiro. Somente esta ação, dotada do característico contraditório e da ampla defesa, poderia esclarecer o que aconteceu no presente caso, especialmente se os terceiros em questão estão mesmo dotados da boa-fé que proclamam e se a "Quartzo Planejamento e Construções" vendeu os imóveis com ou sem o conhecimento de Ciro Marcial Roza (reitera-se: Ciro Marcial Roza não é proprietário da "Quarto Planejamento e Construções");
b) de acordo com a prova produzida pela própria "Associação dos Adquirentes do Centro Executivo Quartzo" a "Quartzo Planejamento e Construções" vendeu imóvel que não era seu (nos contratos acostados aos autos a Quartzo se apresenta como legítima proprietária e possuidora do terreno, mesmo sem sê-lo). Se isso é verdade, cabe aos adquirentes prejudicados cobrarem da "Quartzo Planejamento e Construções" eventuais prejuízos que venham a sofrer pela constrição ora combatida. Os julgados acerca do terceiro adquirente de boa-fé só se aplicariam ao caso em análise se Ciro Marcial Roza fosse o vendedor do imóvel. Não é este, porém, a toda evidência, o caso dos autos, pois o vendedor do imóvel não foi Ciro Marcial Roza, mas sim alguém que não era proprietário do terreno (isto é, a "Quartzo Planejamento e Construções", empresa, que, note-se, conforme já foi informado nem mesmo pertence a Ciro Marcial Roza);
c) o Ministério Público tem certa dificuldade em entender como que nenhum, absolutamente nenhum, dos componentes da Associação parece ter percebido estar comprando um imóvel que não pertencia à Quartzo...
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