Decisão Monocrática Nº 8000215-30.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 21-05-2020
Número do processo | 8000215-30.2019.8.24.0000 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos n. 8000215-30.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Acusados : Osni Francisco de Fragas e outro
Advogados : Marcos Fey Probst (OAB: 20781/SC) e outros
Acusado : Leandro May
Advogados : Hugo Teixeira da Silva (OAB: 17014/SC) e outro
Acusados : Schirle Scottini e outros
Advogados : Daisy Cristine Neitzke Heuer (OAB: 14909/SC) e outros
Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski
Vistos etc.
I - Schirle Scottini e Arnaldo Muller Junior apresentaram petição (fls. 5786-5799), na qual reiteraram pedido de readequação das medidas cautelares fixadas, a fim de permitir que eles possam retomar as atividades comerciais/empresariais/laborais na sociedade empresária Saay's Soluções Ambientais LTDA.
Sustentaram, em síntese, que o afastamento não se faz mais necessário e que a única administradora autorizada a retomar as atividades, a codenunciada Adriana Olinda Scottini, não detém o know-how necessário para gerir, sozinha, todas as frentes da empresa, o que vem ocasionando crescente prejuízo aos negócios, com risco de falência.
Juntaram documentos (fls. 5800-5815).
Às fls. 5831-3833, o Subprocurador-Geral de Justiça Fábio de Souza Trajano opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos.
Relatado. Decido.
II - O pedido deve ser deferido somente em relação a Arnaldo Muller Junior.
Não obstante se trate de questão já analisada por este relator em outras oportunidades (fls. 5649-5653), a defesa, agora, instrui seu pedido com documentos indicativos de que a saúde financeira da empresa Saay's Soluções Ambientais LTDA tem se agravado nos últimos meses.
Tais documentos alteram o panorama dos autos, pois corroboram a tese defensiva de que a única sócia-administradora em exercício - a codenunciada Adriana Scottini -, não detém todos os conhecimentos técnicos e operacionais necessários para, sozinha, bem gerir a empresa familiar.
A versão também é reforçada pelos elementos informativos já colhidos nos autos no sentido de que havia certa divisão de tarefas entre os administradores, cabendo prioritariamente ao denunciado Arnaldo Muller Junior a gestão técnica-operacional, incluindo, aí, a manutenção da frota de caminhões.
Aliado a isso, não há indícios de que denunciado atuava como...
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