Decisão Monocrática Nº 8000217-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 07-08-2019

Número do processo8000217-97.2019.8.24.0000
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cautelar Inominada Criminal n. 8000217-97.2019.8.24.0000


Cautelar Inominada Criminal n. 8000217-97.2019.8.24.0000 de Porto União

Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Tiago Davi Schmitt (Promotor)
Requerido : Luciano Orestes
Advogado : Fabio Roberto Lorena (OAB: 16667/SC) (Defensor Dativo)
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Cautelar Inominada Criminal formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Porto União - que deferiu o pedido de progressão de ao regime aberto formulado pelo reeducando Luciano Orestes sem estabelecer como uma das condições o recolhimento em casa de albergado -, na qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Execução Penal formulado.

O impetrante sustentou, em síntese, que: a) o agravo em execução penal segue o rito processual do recurso sentido estrito e a decisão atacada se assemelharia à concessão de livramento condicional, de forma que seria cabível a concessão de efeito suspensivo no caso concreto; b) o Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente nos termos do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando demonstrado a plausibilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que se enquadraria ao caso em comento em que inexistiria "[...] instituto de direito processual penal que resguarde a sociedade do perigo de dano ocasionado pela soltura do conduzido [...]" (p. 07); c) "[...] o Juiz a quo liberou os reeducandos da obrigação de pernoitar no estabelecimento (casa de albergado) [...] sem prévia manifestação do Ministério Público [...]" (p. 14), razão pela qual foram formuladas diversas cautelares semelhantes, de forma que os efeitos concedidos à presente deveriam se estender àquelas. Requereu a concessão da tutela inaudita altera pars para conceder efeito suspensivo ao agravo em execução penal formulado, determinando-se o recolhimento do apenado no estabelecimento penal adequado (casa de albergado), com extensão dos efeitos aos demais agravos em execução penal semelhantes.

É o relatório.

A presente tem como escopo conferir efeito suspensivo ao Agravo de Execução Penal n. 0001870-17.2018.8.24.0052, em que o Juiz a quo deferiu o pedido de progressão de ao regime aberto formulado pelo reeducando Luciano Orestes sem estabelecer como uma das condições o recolhimento em casa de albergado.

A pretensão, no entanto, não comporta acolhida.

A uma porque, no tocante à interposição de recusos contra decisões do Juízo da Execução Penal, a Lei de Execução Penal prevê expressamente que "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo" (art. 197).

Sobre o tema, esta Corte Estadual de Justiça já decidiu:

1) Cautelar Inominada Criminal n. 8000111-38.2019.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-06-2019:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO REGIME ABERTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 197 DA LEP.

"Nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). (AgRg no HC n. 380.419/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/4/2017). (AgRg no HC 451.503/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)".

ADEMAIS, QUE CONCEDEU RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO REGIME ABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL AMPLAMENTE UTILIZADA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E DESPROVIDA.

2) Agravo Regimental n. 8000117-45.2019.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 13-06-2019:

AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO FORMULADO EM CAUTELAR INOMINADA. OBJETIVADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISUM MANTIDO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 197 DA LEI N. 7.210/84. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A duas porque, ainda que os argumentos trazidos espelhem a preocupação do Órgão Ministerial com a segurança pública do município de Porto União, este Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da decisão que possibilita o recolhimento domiciliar pelos presos em regime aberto, com o objetivo de liberar vagas ao reeducandos cumprindo reprimenda em regime semiaberto, uma vez que o alojamento de reeducandos de ambos os regimes se dava no mesmo local, conforme decisões que se transcreve:

1) Agravo de Execução Penal n....

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