Decisão Monocrática Nº 8000259-49.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-11-2019

Número do processo8000259-49.2019.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 8000259-49.2019.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Leonardo Todeschini (Promotor de Justiça)
Agravada : ODHAM Comunicação Visual Ltda.
ME
Advogado : Antonio Luiz Vinhais (OAB: 9023/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento em relação à decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis daquela comarca.

Argumenta que apesar de o termo de ajustamento de conduta ter sido firmado com pessoa jurídica de direito privado, "a matéria de que trata o TAC é de interesse ambiental, tema nitidamente afeito ao Direito Público". Em sua perspectiva, é o suficiente para fixar a competência do juízo fazendário para a causa.

Não houve contrarrazões.

2. A demanda que tramita na origem trata de execução de título executivo extrajudicial, mais especificamente de termo de ajustamento de conduta na área ambiental.

Já tivemos a oportunidade de julgar nesta 5ª Câmara de Direito Público causa semelhante e também proveniente da Comarca de Blumenau.

Na oportunidade, o colegiado decidiu nestes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BLUMENAU. MATÉRIA DE CUNHO AMBIENTAL E AFETA AO DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 8000031-74.2019.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público)

Este Tribunal de Justiça, ao apreciar conflitos de competência envolvendo órgãos julgadores desta Corte, julgou de maneira convergente ao reconhecer a competência das Câmaras de Direito Público.

É claro que não existe necessária simetria entre a competência em primeiro e segundo graus, mas vale a menção para reforçar o enquadramento do assunto perante o direito público (e o consequente atrelamento aos juízos próprios à Fazenda Pública):

A) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE A...

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