Decisão Monocrática Nº 8000427-56.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-11-2019
Número do processo | 8000427-56.2016.8.24.0000 |
Data | 05 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 8000427-56.2016.8.24.0000 de São Miguel do Oeste
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cyro Luiz Guerreiro Junior (OAB: 17207/SC)
Agravado : União Migueloestina de Artesãos e Artistas Plásticos - UMIPLART
Agravada : Cleusa Ana Fontana Puhle
Relator : Desembargador Jaime Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da "ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0900179-97.2016.8.24.0067, ajuizada contra Cleusa Ana Fontana Puhle e União Migueloestina de Artesãos e Artistas Plásticos - UMIPLART, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos agravados.
O agravante sustenta em suas razões recursais que há provas de atos de improbidade que caracterizam o fumus boni iuris e ainda que haveria risco presumido de dilapidação de patrimônio, o que caracterizaria o periculum in mora e, então, permitiria o deferimento da indisponibilidade de bens de maneira liminar, no importe de R$ 602.764,00, que contemplaria o suposto dano ao erário (R$ 150.691,00) e a multa de 03 vezes o valor do prejuízo (R$ 452.073,00). Ao final, pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (págs. 25/30).
Os agravados apresentaram contraminuta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro de Mattos, opinou pelo provimento do recurso.
Do recurso não se conhece, porquanto prejudicado.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil prevê que "incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em consulta aos autos da ação originária, verificou-se que foi prolatada sentença em 4/11/2019 (certidão pág. 958 dos autos principais), oportunidade em que o douto Magistrado decidiu:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Cleusa Ana Fontana Puhle, Alan Patrick Puhle, União Migueloestina de Artesãos e Artistas Plásticos - UMIPLART e Alan Patrick Puhle - Oeste Micro Informática, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assim, resta prejudicado o exame deste recurso, ante a sua evidente perda de objeto.
A respeito do tema explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não...
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