Decisão Monocrática Nº 8000470-56.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 19-11-2019

Número do processo8000470-56.2017.8.24.0000
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 8000470-56.2017.8.24.0000/50003, de Tribunal de Justiça

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outros
Recorrido : Prefeito do Município de Jaraguá do Sul
Procuradores : Benedito Carlos Noronha (OAB: 21944/SC) e outro
Recorrida : Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Ariane Cristine Corrêa (OAB: 35659/SC) e outro
Interessado : Município de Jaraguá do Sul
Procurador : Jaison Silveira (OAB: 38032/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário (fls. 01/36 do incidente 50003) contra acórdão (fls. 459/561) do Órgão Especial que, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a perda do objeto sobre a discussão de inconstitucionalidade de uma das normas, afastar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos e declarar a inconstitucionalidade de outros, modulando os efeitos da declaração em 180 dias a partir da publicação do acórdão, afastando efeitos repristinatórios.

Opostos aclaratórios pelo Prefeito (fls. 01/10 do incidente 50000) e pelo Parquet (fls. 01/05 do incidente 50001), foram rejeitados aqueles (fls. 35/43 do incidente 50000) e acolhidos em parte estes (fls. 09/15 do incidente 50001) "para fazer constar no item "8 Conclusão" do acórdão, subitem "4)", alínea "d) CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO", o cargo de Controlador-Geral do Município" (fl. 15 do incidente 50002).

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 37, caput, incs. II e V, da CRFB/88, sustentando que os cargos considerados pela decisão recorrida como legítimos - "Superintendente de Assistência e Saúde" e "Superintendente de Previdência" do ISSEM, "Assessor de Apoio Técnico", "Diretor de Obras", "Diretor Administrativo" e "Secretária Executiva" da SAMAE, "Chefe de Gabinete", "Diretor de Gabinete do Vice-Prefeito", "Diretor do Procon Municipal", "Chefe da Instituição de Acolhimento Baependi", "Chefe da Instituição de Acolhimento Tifa Martins", "Chefe da Casa de Passagem", "Chefe do Centro Esportivo Unificado" e "Chefe da Biblioteca Pública Municipal" da Prefeitura Municipal e "Diretor Técnico", "Gerente de Licenciamento de Projetos Ambientais", "Gerente de Licenciamento de Recursos Naturais", "Gerente de Licenciamento Industrial" e "Chefe de Educação Ambiental" da FUJAMA - violam a Carta Magna.

Nesse sentido, especificou que parte dos cargos é inconstitucional pela ausência de descrição das atribuições do cargo pela legislação municipal (todos os cargos listados da Prefeitura e da FUJAMA), e que, embora o decisum tenha arrazoado que seria intuitiva a natureza de chefia, direção ou assessoramento pela denominação, competência do órgão ou posição na estrutura administrativa, não pode este pensamento imperar.

Arrazoou que é evidente a ausência requisito essencial de detalhamento, exigido e inafastável para a constitucionalidade das funções, tendo o STF entendimento sedimentado de que as atribuições precisam ser detalhadas, não podendo a nomenclatura ou a posição do cargo na estrutura do órgão aliada à competência deste superar tal falha, sendo o caso contrário ao TEMA 1010/STF na alínea "d" da tese jurídica firmada.

Demais disso, argumentou que, no tocante ao cargos do SAMAE e da FUJAMA, ainda há a peculiaridade de que os cargos listados, observando-se as competências dos órgãos e atribuições, possuem caráter eminentemente técnico, razão pela qual deveriam ser providos por concurso público, embora possam ter nomenclatura que aluda a cargo de confiança.

Também gizou que, quanto aos cargos de superintendentes do ISSEM, as atribuições foram descritas de forma vaga, sem individualização, ao listarem os dois superintendentes no mesmo artigo, sem especificar qual função seria exclusiva de cada um dos superintendentes.

Com as contrarrazões da Câmara Municipal (fls. 42/52 dos autos 50003) e do Município de Jaraguá do Sul (fls. 61/74 dos autos 50003), os autos vieram a esta 2ª Vice-Presidência, que despachou (fls. 112/114 dos autos 50003) ordenando o recadastramento da municipalidade como interessada e do Prefeito como recorrido, intimando-se este para apresentação de contrarrazões, facultando a mera ratificação das contrarrazões já apresentadas em nome do Município em razão de tanto o Prefeito como a Municipalidade serem representados pelo mesmo advogado, posição esta aderida pelo agente político às fls. 116/117 do incidente 50003.

Retornando a esta 2ª Vice-Presidência, os autos foram remetidos ao Colegiado de origem para juízo de retratação em razão do TEMA 1010/STF (fls. 119/120 do incidente 50003), o que resultou em retratação parcialmente positiva (fls. 572/582), declarando inconstitucionais todos os cargos da FUJAMA ("Diretor Técnico", "Gerente de Licenciamento de Projetos Ambientais", "Gerente de Licenciamento de Recursos Naturais", "Gerente de Licenciamento Industrial" e "Chefe de Educação Ambiental") e da Prefeitura Municipal ("Chefe de Gabinete", "Diretor de Gabinete do Vice-Prefeito", "Diretor do Procon Municipal", "Chefe da Instituição de Acolhimento Baependi", "Chefe da Instituição de Acolhimento Tifa Martins", "Chefe da Casa de Passagem", "Chefe do Centro Esportivo Unificado" e "Chefe da Biblioteca Pública Municipal") que foram objeto do recurso, mas mantendo a constitucionalidade dos cargos do ISSEM ("Superintendente de Assistência e Saúde" e "Superintendente de Previdência") e da SAMAE ("Assessor de Apoio Técnico", "Diretor de Obras", "Diretor Administrativo" e "Secretária Executiva") que foram objeto do extraordinário, retornando o recurso a esta 2ª Vice-Presidência para admissibilidade, tendo o Parquet peticionado (fls. 126/127 do incidente 50003), informando que ainda tem interesse recursal na parte que foi julgada compatível com o TEMA 1010/STF.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 37, caput, incs. II e V, da CRFB/88:

No julgamento do leading case RE n. 1.041.210/SP (TEMA 1010/STF), julgado em 28/09/2018, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal, acerca da questão repetitiva submetida a julgamento pertinente à "Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão", firmou, ao final, a seguinte tese: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".

Submetido o julgado a juízo de retratação, o Órgão Especial adequou a fundamentação ao TEMA 1010/STF:

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELA EGRÉGIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.041.210/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1010. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS...

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