Decisão Monocrática Nº 8000541-58.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 18-06-2020

Número do processo8000541-58.2017.8.24.0000
Data18 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 8000541-58.2017.8.24.0000/50000 de Tribunal de Justiça

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça)
Recorrida : Câmara de Vereadores do Município de Florianópolis
Advogados : Antonio Chraim (OAB: 5245/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisão prolatada pelo Órgão Especial que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade por ele proposta, declarando a inconstitucionalidade de parte dos Anexos I e II da Resolução n. 837, de 28 de maio de 2003, com alterações posteriores, da Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, que estabelece diversos cargos em comissão na esfera municipal. Além de modular os efeitos da decisão para que somente produza consequências depois de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação.

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 37, caput, I, II e V, da Constituição da República (correspondente aos arts. 16, caput, e 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina), por defender que nenhum dos cargos instituídos pelo dispositivo legal em alusão justificam o provimento em comissão.

Argumentou, em síntese, que, "em se tratando de cargos comissionados e funções de confiança, as atribuições que são próprias de direção, chefia ou assessoramento hão de estar explicitadas, de forma clara e incontroversa, na lei que os cria, de modo que, não se atendendo a essa especificidade, de origem constitucional, resulta configurada a inconstitucionalidade da regra impugnada".

Citou as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 637.008, do RE 1.041.210, do ARE 680.288, da ADI 4.125 e da ADI 3.233, que estariam alinhadas à pretensão recursal.

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte recorrida (fl. 22), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Nesse passo, constatando-se que o Recurso envolvia matéria repetitiva, TEMA 1010/STF, após cessado o sobrestamento, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para retratação (fls. 42-44 do incidente 50000), tendo o Órgão Fracionário efetuado retratação parcial, porém mantido o principal objeto de insurgência Ministerial, qual seja, a questão da prática de atividades meramente burocráticas por servidor que exerce cargo de chefia, direção e assessoramento (fls. 139-150 dos autos principais).

O recorrente, por sua vez, após juízo parcial de retratação, manifestou-se pelo prosseguimento do Recurso (fls. 155-158 dos autos principais).

É o relatório.

O Recurso merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

De início, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado de...

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