Decisão Monocrática Nº 8000555-42.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-07-2020
Número do processo | 8000555-42.2017.8.24.0000 |
Data | 24 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Garuva |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 8000555-42.2017.8.24.0000 de Garuva
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
Agravados : Paulo César Flores e outro
Advogados : André Leandro Barbi de Souza (OAB: 27755/RS) e outros
Agravados : José Carlos Schutz e outros
Advogados : Sheyla Cristina Chaves (OAB: 21428/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa n. 0900060-43.2017.8.24.0119, ajuizada na Vara Única da Comarca de Garuva, contra Reginaldo Mews Rosa, Oziel Fernandes Matos, José Carlos Schutz, Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos - IGAM e Paulo César Flores, indeferiu o pedido de suspensão do contrato administrativo n. 001/2016, bem como a tutela cautelar de indisponibilidade de bens dos agravados.
O recurso, adianto, não merece conhecimento.
Isto porque, em consulta ao SAJ (fl. 1.459) e ao EPROC 1º Grau constata-se que foi proferida sentença (Evento143) nos autos de origem.
Sob esta perspectiva, sobrevindo a decisão no processo principal, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em razão da perda superveniente do objeto.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
Agravo de Instrumento. Julgamento do feito principal. Perda de objeto. A superveniência de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento interposto, obrigando à extinção do feito por perda superveniente do interesse recursal. Aplica-se, in casu, os termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016739-9, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-06-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇAPROFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a extinção do procedimento recursal. Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO