Decisão Monocrática Nº 9071250-53.2007.8.24.0000 do Órgão Especial, 10-10-2019

Número do processo9071250-53.2007.8.24.0000
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Direta de Inconstitucionalidade n. 9071250-53.2007.8.24.0000 da Capital

Requerentes : Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e outro
Advogado : Raulino Jacó Brüning (Procurador)
Requerido : Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Santa Catarina
Advogado : Fabio de Magalhaes Furlan (OAB: 6679/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Procurador-Geral de Justiça e o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), com supedâneo no art. 85, inciso III, da Constituição Estadual, propuseram a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia e, ao final, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 348, de 25/04/2006, do Estado de Santa Catarina, que "instituiu o plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional", por suposta ofensa aos arts. 16; 21, caput e inciso I; 50, § 2º, incisos II e IV; e 52, inciso I, da Constituição Estadual.

Notificados, o Governador do Estado de Santa Catarina e o Presidente da Casa Legislativa estadual prestaram informações e, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer do Exmo. Sr. Dr. Raulino Jacó Brüning, opinou pela procedência do pedido.

O Órgão Especial deste Tribunal, na sessão do dia 16/06/2010, decidiu, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Coordenador-Geral do CECCON e, no mérito, pela suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 3966/SC, que trata da referida lei e também de outras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 23/08/2019, julgou a ADI n. 3966/SC, extinguindo o respectivo processo, em razão da perda do objeto, quanto às leis que foram revogadas, e reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 14 e 15 da Lei Estadual n. 323/2006.

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, em razão do julgamento da ADI n. 3966/SC, opinou pelo levantamento da suspensão do processo da presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como pela sua extinção, sem resolução de mérito, em virtude da superveniente perda de seu objeto.

DECIDO

O processo desta ação direta de inconstitucionalidade deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque prejudicado pela perda do seu objeto em razão da superveniente ausência de interesse jurídico-processual de agir.

Com efeito, o douto Procurador-Geral de Justiça e o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), com supedâneo no art. 85, inciso III, da Constituição Estadual, propuseram esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia e, ao final, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 348, de 25/04/2006, do Estado de Santa Catarina, que "instituiu o plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional", por suposta ofensa aos arts. 16; 21, caput e inciso I; 50, § 2º, incisos II e IV; e 52, inciso I, da Constituição Estadual.

Houve suspensão do respectivo processo para aguardar o julgamento da ADI n. 3966/SC, pelo Supremo Tribunal Federal.

A mencionada ADI n. 3966/SC tinha por objeto "os artigos 15 e 16 das Leis Complementares 311/2005, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2206, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, e 362/2006; os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 323/2006; e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar 357/2007, todas do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre planos de carreira e vencimentos de servidores públicos integrantes dos quadros das diversas secretarias e autarquias estaduais".

As mencionadas Leis Complementares Estaduais, questionadas nesta ADI e na de n. 3966, foram revogadas pelo art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 676, de 12/07/2016, com exceção apenas das de ns. 323/2006, 326/2006 e 353/2006. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 326/2006 foi declarada inconstitucional na ADI n. 9071040-02.2007.8.24.0000, julgada por este Tribunal em 02/05/2012. E a Lei Complementar Estadual n. 353/2006 foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 687, de 21/12/2016. Permanecia intocável apenas a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

No dia 23/08/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI n. 3966/SC, e,...

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