Decisão Monocrática Nº 9094313-39.2009.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 26-02-2019

Número do processo9094313-39.2009.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 9094313-39.2009.8.24.0000/50002, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Sigrid Anja Reichert (OAB: 10055/SC)
Recorrido : Leonir Carmen Zaniol Mazutti
Advogados : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC) e outro
Interessado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 (fls. 155-166), em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal que concedeu em parte a segurança almejada pelo ora recorrido, reconhecendo-lhe, para efeito de aposentadoria especial, o cômputo do tempo de serviço laborado pelo servidor nas funções de "atribuição em exercício", "responsável por secretaria de escola", "responsável por direção de escola" e de "diretora de escola" (fls. 119-123).

Conforme relatado às fls. 262-266, os presentes autos foram sobrestados, inicialmente, em razão do Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia o STF (fl. 202-203). Oportunamente, o presente reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência"

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF) (fl. 261), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que, em atenção ao disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC/2015, determinou a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 965/STF (fls. 262-266).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação, adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Corte Suprema, por ocasião do TEMA 965/STF, para afastar os períodos laborados como "responsável por secretaria de escola" no cômputo do interstício aposentatório (fls. 271-276).

É o relatório.

De plano, o presente recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto prejudicado.

Pois bem. A questão em debate nos presentes autos versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência"), conforme relatado às fls. 271-276.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar, o leading case RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese de repercussão geral no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou...

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