Decisão Monocrática Nº 9117164-62.2015.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 26-06-2019

Número do processo9117164-62.2015.8.24.0000
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 9117164-62.2015.8.24.0000/50002, de Tribunal de Justiça

Recorrente : Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ASTC
Advogados : Wilson Knoner Campos (OAB: 37240/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC
Procurador : Salomao Antonio Ribas Junior
Interessado : Governador do Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)
Interessado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

DECISÃO MONOCRÁTICA

Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ASTC, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos proferidos pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que: a) à unanimidade, julgou extinta a pretensão de declarar a inconstitucionalidade da Resolução Legislativa n. 009/2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a expressão "e inativos", constante do art. 1º da Lei Estadual n. 10.060/95 e no art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 641/2015 (fls. 143-150); e b) por maioria, negou provimento ao agravo interno manejado pela ora recorrente, confirmando a decisão monocrática que indeferiu o pedido de ingresso da entidade associativa como amicus curiae (fls. 151-153).

Os embargos de declaração opostos (fls. 159-161) forem rejeitados (fls. 173-177)

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada, ao indeferir o ingresso da entidade associativa como amicus curiae, violou o disposto nos arts. 1º, inc. V, 5º, caput e inc. XXXIV, e 93, inc. IX, da CRFB/88. A par disso, alegou que o acórdão hostilizado ofendeu os arts. 5º, caput e inc. XXXIV, 37, caput, e inc. XV, e 40, § 4º, da CRFB/88, ao determinar, a partir de sua publicação, a interrupção do auxílio-alimentação aos servidores inativos do TCE/SC "sem sequer distinguir entre aqueles servidores aposentados sob a vigência da redação original do art. 40, § 4º, da CF, antes das EC n. 20 e 41; bem como sem sequer determinar que fosse instaurado processo administrativo individual para reger as distintas situações de cada servidor afetado" (fl. 128). Ademais, apontou que a decisão impugnada afrontou os arts. 5º, caput e inc. XXXIV, 37, caput, e inc. XV, e 40, § 4º, da CRFB/88, defendendo que "estão preclusos com a força da decadência administrativa" (fl. 204) os atos que concederam o auxílio-alimentação a servidores públicos do TCE/SC aposentados no intervalo entre a EC n. 20/98, EC n. 41/03 e a entrada em vigor da LCE n. 496/2010. A final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 183-210).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que proferiu despacho, postergando a análise do pedido de efeito suspensivo para depois de contra-arrazoado o reclamo (fl. 216).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-224 e 228-237), retornaram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Do pedido de ingresso da ASTC na qualidade de amicus curiae:

No caso em apreço, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a ASTC postulou seu ingresso na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, na condição de amicus curiae, pedido esse que foi considerado extemporâneo pelo Relator, Exmo. Des. Monteiro Rocha (fls. 76-77).

Ato contínuo, a ASTC manejou agravo interno em face da referida decisão monocrática (fls. 106-119), razão porque o Relator determinou a retirada de pauta da ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000 para fins de processar o expediente recursal (fl. 119).

Em 17.10.2018, o Órgão Especial desta Corte, julgou o mérito da ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, bem como o agravo interno interposto (incidente n. 50000), confirmando a decisão monocrática que indeferiu o pedido de inadmissão da ASTC como amicus curie no feito em virtude da intempestividade do pleito e da desnecessidade da intervenção da entidade associativa, considerando a matéria discutida na ação; pontuou-se, ainda, a irrecorribilidade da decisão de Relator que nega o ingresso de pessoa/entidade como amicus curiae (fls. 151-153).

A ASTC opôs embargos de declaração, apontando omissão no tocante ao fato de que "a retirada e nova liberação para inclusão em pauta é fator que faz sucumbir a suposta intempestividade" (fl. 160). Os aclaratórios, entretanto, foram rejeitados (fls. 173-177).

1.1. Da ilegitimidade recursal:

Pois bem. Indeferido o pedido de ingresso da ASTC na condição de amicus curiae, constata-se que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a entidade associativa, por não integrar a relação jurídico-processual, é parte ilegítima para recorrer do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, motivo pelo qual, a bem da verdade, o presente reclamo sequer comporta conhecimento.

A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:

"Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e TCDF- SINDIRETA/DF em face de acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ementado nos seguintes termos:

[...]

No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 88), interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se, em suma, a violação do princípio da segurança jurídica.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e TCDF - SINDIRETA/DF não integra a relação processual, razão pela qual é parte ilegítima para recorrer da decisão proferida.

Ainda que o artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que o amicus curiae não pode interpor recursos, ressalvado o art. 138, § 3º, cumpre destacar que o pedido de ingresso nos autos nessa qualidade foi indeferido pelo Juízo de origem, conforme decisão proferida no eDOC 4, p. 89, in verbis:

[...]

Desse modo, o recorrente não detém legitimidade para interpor o recurso em apreço. Nesse sentido é o acórdão abaixo:

'Direito Constitucional e Civil. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ilegitimidade da Embargante. 1. Embargos de declaração opostos por entidade não admitida no feito, que atua como amicus curiae em processo conexo. 2. Ilegitimidade recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos'. (RE 646721 ED-terceiros, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2018).

Ante o exposto, não conheço o recurso interposto (RE 632896/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.04.2019 - grifou-se).

Demais disso, ainda que a ASTC houvesse sido regularmente admitida como amicus curiae no feito, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer em ações de controle concentrado das quais participar, in verbis:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Insurgência oposta pelo amicus curiae admitido nos autos. Inadmissibilidade. Posição processual que não lhe permite interpor recursos contra as decisões proferidas no respectivo processo.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o amicus curiae, conquanto regularmente admitido nos autos, carece de legitimidade para a interposição de recursos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 857753 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.05.2017 - grifou-se).

Mais:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não devem ser conhecidos recursos interpostos por amici curiae, pois sua posição processual não gera legitimidade recursal. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido" (RE 594486 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17.02.2017 - grifou-se).

E:

"AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PARTIDO POLÍTICO. INCLUSÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ENTIDADE QUE NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DOS FATOS EM APURAÇÃO. INVIABILIDADE. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE.INEXISTÊNCIA. RECORRIBILIDADE RESTRITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

[...]

3. A disciplina do amicus curiae prevista no novo Código de Processo Civil veda ao interveniente a interposição de recursos, excepcionando apenas os embargos de declaração e a insurgência contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao caso em análise.

4. Ainda que houvesse decisão admitindo o ora agravante como amicus curiae nestes autos - o que, frise-se, não existe -, a legislação de regência não lhe garantiria legitimidade recursal ampla e irrestrita, em razão das limitações legais já citadas, circunstância que impediria, de qualquer forma, o conhecimento da presente insurgência.

5. Agravo regimental não conhecido" (Inq 4383 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 27.10.2017 - grifou-se).

Ainda: RE 632.238 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 23.05.2013; ADI 2591 ED/DF, rel. Min. Eros Grau, j. em 14.12.06; entre outros.

1.2. Da irrecorribilidade da decisão que nega o pleito de ingresso como amicus curiae:

Ademais, também com amparo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, e conforme bem registrou o Relator, ao prolatar voto no julgamento do agravo interno, a decisão que indefere o pedido de ingresso...

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