Decisão Monocrática Nº 9158401-47.2013.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-09-2020
Número do processo | 9158401-47.2013.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança n. 9158401-47.2013.8.24.0000 da Capital
Imptes. : Adilson Canônica e outros
Advogada : Mariana Jannis Blasi Cabral (OAB: 22700/SC)
Impetrados : Secretário de Estado da Administração e outro
Advogada : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de mandado de segurança impetrado por Adilson Canônica e outros por meio do qual almejam "a reserva de 12 vagas na classe IV da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, porquanto a sobejo o direito líquido e certo dos impetrantes à progressão funcional por formação (art. 15, LX 349/06) [...]" (fl. 11).
A liminar foi negada às fls. 309/310.
Informações prestadas às fls. 319/329.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, que opinou pela denegação da ordem (fls. 334/343).
Às fls. 347/348, o então relator, Des. César Abreu, determinou o sobrestamento da ação até o julgamento da ADI n. 3.966-1 pelo STF.
É o necessário relato.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, pois a matéria sob exame foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo STF, de modo que tem a sua aplicação imediata.
A discussão vincula-se à possibilidade de progressão funcional "por nível de formação" com base no que previa a Lei Complementar n. 349/06.
Esta norma, juntamente com outras, embasou o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade n.3.966-1 junto ao STF, cujo desfecho foi no sentido de que as disposições lançadas nas leis estaduais violavam o art. 37 da Constituição Federal, porquanto possibilitavam a "investidura de servidor público em cargo com atribuições e níveis de escolaridade e de formação profissional diversos do cargo originalmente previsto".
Especificamente quanto à Lei Complementar n. 349/06 não houve pronunciamento expresso pela Corte Suprema, na medida em que revogada antes do julgamento de mérito.
Contudo, como consignado no voto do Exmo. Ministro Luiz Fux todas as normas "dispõem sobre plano de carreira e vencimentos de servidores públicos integrantes dos quadros de diversas secretarias e autarquias estaduais". Além disso a previsão contida nas leis era no mesmo sentido quanto à progressão funcional "com pequenas adaptações".
Assim, o desfecho a ser...
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