Decisão Monocrática Nº 9185853-32.2013.8.24.0000 do Órgão Especial, 12-03-2020

Número do processo9185853-32.2013.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Direta de Inconstitucionalidade n. 9185853-32.2013.8.24.0000 de Lages

Requerente : Prefeito do Município de Lages
Advogado : Fabricio Reichert (OAB: 21770/SC)
Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Lages
Advogado : Edson Luis Medeiros (OAB: 11028/SC)
Procurador : Fabricio Reichert

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito Municipal de Lages com o propósito de ver declaradas inconstitucionais as Leis Ordinárias n. 3.445/2008, 3.527/2009, 3.635/2010 e 3.722/2011, por afronta ao art. 57, inc. IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina - CESC.

Alega o proponente, em síntese, que o inc. IV do art. 57 da CESC exige lei complementar para dispor sobre "regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira", de modo que as leis supramencionadas, por serem ordinárias e tratarem de vencimentos e planos de carreiras de servidores públicos, sofreriam de inconstitucionalidade formal.

Adotado o rito estabelecido pelo art. 12 da Lei n. 12.069/2001 (fl. 213), foram prestadas informações pelo Presidente da Câmara de Vereadores (fls. 215-230).

Requereram a admissão como amicus curiae o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lages (fls. 233-288) e o Sindicato dos Auditores Fiscais e Fiscais da Prefeitura do Município de Lages (fls. 291-342).

Manifestaram-se o Procurador-Geral do Município (fls. 349-352) e a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 356-369).

Indeferidos os pleitos de ingresso no feito (fls. 373-375), o Órgão Especial desta e. Corte rejeitou, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, afastou a pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça de ver incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do inc. IV do art 57 da CESC/1989 e suspendeu o julgamento até decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.003/SC (fls. 379-390).

É o breve relatório.

Sem maiores delongas, tem-se que o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.0003/SC, em trâmite no Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado procedente, em 5 de dezembro do ano próximo passado, de maneira que o ora questionado art. 57, inc. IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina foi declarado inconstitucional.

Do referido julgado, extrai-se apenas a ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB.

2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro.

3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e...

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