Declaração de quitação de verbas condominiais

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas163-164

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1. Efeitos da declaração do síndico do edifício no sentido de que o condômino não registra débitos anteriores.

Decidiu pela exoneração de responsabilidade, nesse caso, a Egrégia 8ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná, em v. acórdão relatado pelo magistrado João Domingos Kuster Puppi: "Tendo, o condômino, antes da aquisição, obtido declaração de quitação das verbas condominiais anteriores, assinada pelo síndico de então, tendo agido de boa-fé, antes e depois da aquisição, não se sustenta a posição do Condomínio, que pretende cobrar tais verbas do adquirente, fiando-se na natureza propter rem da obrigação. A natureza propter rem da obrigação de pagar as despesas condominiais não pode ter o alcance de transformar atestado de inexistência de despesas condominiais regularmente assinado por quem tinha poderes para tanto em documento sem nenhuma valia, com a consequente cobrança do atual condômino, que confiou no documento e no fato por ele comprovado. Observa-se, na declaração lançada à f. 175, que o representante legal do condomínio apelante, a síndica M. N. A., certificou para todos os fins e direito, que a unidade condominial n. 22 nada possuía de débitos anteriores à data de 22 de outubro de 2005. O débito

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reclamado em juízo às f. 02/04 corresponde exatamente a período anterior à declaração negativa de débito. Na impugnação à contestação, o apelante, às f. 178, alegou que houve equívoco da síndica ao emitir a declaração de inexistência de débito, o que não tem o condão de invalidar seu ato. Isso porque, o teor da declaração deve ser considerado como prova de pagamento, eximindo a apelada da cobrança das cotas referentes aos meses declinados, sob pena de se instaurar completa insegurança jurídica dos atos emanados do representante legal do condomínio edilício. Nesse sentido: (...) Desta forma, o teor da declaração deve ser considerado como prova de pagamento, eximindo a apelada do...

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