Declaratória
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 209-217 |
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SENTENÇA
............................. aforou pedido de declaração cumulado com indenização por danos morais em desproveito de ..................., alegando em síntese que atua como médico em ................/..., sem qualquer contato no Estado de ................, e veio a ser surpreendido com cobranças alusivas a um possível financiamento feito na cidade de ...................../..., em seu nome, o que não corresponderia à realidade.
Tal situação culminou com a inscrição de seu nome na categoria de inadimplente junto ao SPC, o que lhe provocou abalo de crédito.
Com tal prognóstico, bateu-se pela citação e acolhimento dos pedidos, a fim de se reconhecer a inexistência da indigitada relação jurídica, condenando-se o réu no pagamento de indenização por danos morais.
Inicial de f. .. com documentos – f. ... Citação – f. ...
Resposta sob forma de contestação – f. .., com documentos – f. .., anotando que o autor realmente celebrou o contrato em tablado, e, se não o fez, o ato de terceiro não poderia implicar em sua responsabilidade. Em tese alternativa, pleiteou que a indenização por danos morais fosse arbitrada com parcimônia.
Novos documentos apresentados pelo autor, oriundos de cautelar de exibição de documentos – f. ... Réplica – f. ... Designada a audiência para tratativas de conciliação, as partes pediram o cancelamento, pela inviabilidade de acordo – f. ... As partes não se interessaram pela produção de outras provas – f. ...
É a concisão.
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Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, passo à reflexão e decisão do mérito, promovendo o julgamento antecipado da lide, porquanto não há necessidade de dilação para captação de provas em audiência – art. 355, I, CPC/2015.
Paira no plano incontroverso, a circunstância de que não foi o autor quem assinou o contrato de financiamento, cuja cópia foi exibida pelo réu no bojo da cautelar específica – f. ...
Esse ponto deve ser reputado como admitido pelo réu, ao enfoque do art. 341, caput, CPC/2015, já que não se impugnou de modo efetivo a existência do negócio que teria sido entabulado, pois que a assertiva da contestação nesse sentido, construída à f. ..., diz que apenas consta dos cadastros do banco a existência de um contrato, com o nome do autor.
Beira ao abissal supor que o autor, residente em .............../..., onde também desenvolve sua atividade profissional, fosse realizar um contrato na longínqua cidade de ................../....
Dessa maneira, deve ser proclamada a inexistência dessa relação jurídica. A questão nesse singular debate se define pelo apontamento ou não da existência de ato ilícito praticado pela ré no evento em que foi possibilitada a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Ora, tal providência foi efetivamente tomada, como surge inconteste dos autos, conclusão extraída do pronunciamento das partes e da farta prova documental apresentada.
Extrai-se do episódio que uma terceira pessoa, com os dados do autor, se dirigiu até uma agência do réu, contratando um arrendamento mercantil (leasing), acarretando o débito e originando a anotação desabonadora no Serviço de Proteção ao Crédito e o protesto de título.
Ora, não se pode encampar a tese desenvolvida pela ré no sentido da ausência de ilícito civil por ela cometido, posto que o controle do fornecimento e dispensabilidade dos serviços ao público, no caso em apreço, funcionou em um quadro bisonho e recheado de omissão, porquanto o intitulado terceiro esteve no posto de serviços da requerida e assinando em nome do autor, observando-se a falha na conferência da identidade do autor, o que capacita a negligência, porque a expectativa que se deve ter para segurança jurídica dos negócios é que terceiros não empreendam fraude para lesar ambos os lados.
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A teoria do erro substancial, conforme preconizado no art. 138 do CC, induz à anulação dos atos jurídicos, com efeitos restritos entre as partes, mas não impede que o prejudicado estranho à relação seja ofendido e obtenha a reparação do respectivo...
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