Decreto n. 71.885/73
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 219-220 |
Page 219
Aprova o Regulamento da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
DECRETA:
Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da.
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º Para os fins constantes da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º O empregado doméstico ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I - data de admissão.
II - salário mensal ajustado.
III - início e término das férias.
IV - data da dispensa.
Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestando à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-Lei...
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