Definição do Teletrabalho e Reflexos Positivos e Negativos para os Atores das Relações de Trabalho

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior
Páginas17-32
17
Contrato de Teletrabalho




Teletrabalho, para Franco Filho, concerne a uma atividade recente
caracterizada por uma relação triangular (assalariado + empresa + novas
tecnologias), podendo ser também chamado de trabalho remoto ou trabalho a
distância. Para ele, com o teletrabalho, há uma revisão do tradicional conceito
desubordinaçãoporqueagoraotrabalhopassaaserexívelsemoshábitos
cotidianossemturnossemlocalpermanentesemcolegasxossubstituindo
oantigotrabalhoregularxocronometradopermanente(12).
Pedreira apresenta algumas palavras de juristas europeus sobre o
teletrabalho. Para o italiano Olson, o teletrabalho realiza uma “expansão da
organização trabalho empregatício mediante a tecnologia do escritório”(13). Já
para Paola Borgna, o teletrabalho existe “quando a atividade é desenvolvida
a distância da empresa (de modo estável ou móvel) com o suporte do
computador (ligado em rede ou stand alone)”, realçando ser o elemento que se
mostra mais apto a dar conta da multidimensionalidade — além da novidade
— do teletrabalho o computador “(...) esteja ele ou não ligado com a sede
central da empresa”(14). Por seu turno, Paulo Pizzi considera “telelavoro” o
desenvolvimento da atividade do trabalhador de forma telemática, em lugar
distante do local da empresa(15).
Para Moreira, o teletrabalho é uma modalidade de labor prestada por um
obreiro fora das instalações da empresa, por meio do recurso a tecnologias de
informação e de comunicação. Suas características principais são a distância
 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalhoedSãoPauloLTr
2017. p. 167.
 PEDREIRA, José Pinho. O teletrabalho. Revista LTr, 62/05, 1998.
 PEDREIRA, José Pinho. O teletrabalho. Revista LTr, 62/05, 1998.
 PEDREIRA, José Pinho. O teletrabalho. Revista LTr, 62/05, 1998.

1
6211.7 Contrato de Teletrabalho.indd 17 09/09/2019 18:01:08
18
Francisco de Assis Barbosa Junior
do local de trabalho em relação às instalações da empresa e o recurso a meios
informáticos e/ou telemáticos(16).
Galantinodene oteletrabalho nãocomo umnovo tipode relaçãode
labor, mas, sim, como uma modalidade particular de execução de trabalho, o
qual, em face das condições em que se apresenta, pode ser considerado tanto
subordinadocomoautônomo(17). Segundo as palavras desse autor, será o tele-
trabalho subordinado quando existir prestação de serviços de forma pessoal,
assim como quando houver a sujeição do labor do trabalhador à direção da
empresa contratante(18).
Dallegrave entende que o teletrabalho tem como característica o contrato
a distância entre o prestador e o apropriador de determinada atividade, de
maneira que “(...) o comando, a realização e a entrega do resultado do trabalho
se completem mediante o uso da tecnologia da informação, principalmente
telefone e computadores, substitutivas da relação humana direta”(19).
ParaDray trataseoteletrabalho deumamodalidade especícade
contratodetrabalho oqual possui especicidadesde naturezageográca
(pois o labor é realizado a distância) e funcional (pois a prestação de serviços
envolve obrigatoriamente o uso de recursos tecnológicos de informação e de
comunicação). Indica ele que hoje em Portugal há um disciplinamento desta
nova realidade que “(...) tende a se consolidar e a se desenvolver enquanto
vetorqueintegraoidealdeexibilizaçãolaboralaprestaçãodetrabalhoem
regime de teletrabalho”(20).
 MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Algumas notas sobre as novas tecnologias de
informaçãoe comunicaçãoe ocontrato deteletrabalho subordinadoIn MOREIRATeresa
Alexandra Coelho. Estudos de direito do trabalho IICoimbraAlmedinap
Nonsitraadiunanuovatipologiadirapportodilavoromapiuostodiunaparticolare
modalità di esecuzione della prestazione lavorativa, riconducibile, a seconda delle diverse
faispecieIncuiessosipresentaallavorosubordinatoeventualmentenellaformadellavoro
autonomo, magari dall ovvero al lavoro autonomo, magari parasubordinato.InGALANTINO
L. DiriodellavoroTorinoGGiappichellip
 O autor também destaca a possibilidade da existência do teletrabalho desconectado,
oline, o qual toma lugar quando o empregado realiza suas funções ao longo do dia, mesmo
não estando conectado ao empregador neste período, porém, estando obrigado a transmitir
as informações relacionadas ao seu trabalho em determinados horários preestabelecidos pela
empresaInGALANTINOLDiriodellavoroTorinoGGiappichellip
 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Norma trabalhista, sistema jurídico e a proibição do
retrocessosocialensaiosobreainconstitucionalidadedosprojetosdeleiquevisampermitira
terceirizaçãodaatividademdaempresaInCARELLIBiancaBommMEDEIROSBenizete
Ramos de (coord.). Um construtor dos direitos sociais: estudos em homenagem ao centenário de
BeneditoCalheirosBomm SãoPauloLTrp
 DRAY, Guilherme Machado. O princípio da proteção do trabalhadorSãoPauloLTr
p. 393.
6211.7 Contrato de Teletrabalho.indd 18 09/09/2019 18:01:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT