Demonstração indireta dos riscos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 88-91 |
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A prova direta da execução de serviço especial faz-se, normalmente, com a CTPS e os documentos tradicionais (DIRBEN 8030, laudo técnico e perfil profissiográfico até 31.12.03, e PPP e o LTCAT, após essa data), subsistindo resistência natural por parte do INSS para declarações, meios indiciários e justificações administrativas, pois, além de demonstração pura e simples, ela estará referindo-se a exercício em condições diferenciadas das comuns.
Provas indiretas ou oblíquas, ou seja, aquelas não decorrentes de Fichas de Registro de Empregado ou CTPS, guias do FGTS, RAIS, CNIS e outros documentos consagrados como válidos, especialmente do PPRA e PCMSO, são restringidas em matéria de aposentadoria especial (Prova de Tempo de Serviço. In: Supl. Trab. LTr
n. 10/86). Seu poder de convencimento é menor. Mas não são vedadas e devem ser apreciadas pelo INSS, que firmará juízo próprio.
A 1ª Turma do TRF da 3ª Região, em decisão de 1992, na Apel. Cível n. 1989.03.03354.0, entendeu: “na falta de perícia no local de trabalho, o suprimento da prova por meio de provas documentais e testemunhas” (DOE de 16.3.92, p. 125).
O exercente de atividade especial não está impedido de utilizar-se da justificação administrativa prevista no art. 108 do PBPS, mas terá de carrear, exaustivamente, comprovantes materiais desse exercício particular. Simples fotos, holerites, recibos de pagamento, até mesmo a folha de pagamento (prova boa para outros benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição), não serão suficientes.
A oração acima fazia parte da 1ª edição. No item 2.1.4, a ODS n. 600/98 comandou: “Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS 8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional constar registro relativo ao setor de trabalho
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do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa”. Mas essa condição não se sustenta, porque de nada servirá rejeitar a justificação administrativa, de custo...
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