Difamação na propaganda eleitoral (art. 325)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 84-87 |
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Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Objetividade jurídica - Proteção à honra dos participantes do processo eleitoral e à autenticidade da propaganda eleitoral.
Sujeito ativo - Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa.
Sujeito passivo - Qualquer pessoa. Secundariamente, o Estado.
Conduta típica - Consiste em difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. O dispositivo, à vista do antecedente, visa a resguardar a honra dos participantes do processo eleitoral, que se vê denegrida em função de atos difamatórios durante a propaganda ou visando a fins de propaganda. Ao contrário da calúnia, aqui se imputam fatos ofensivos à reputação de alguém, não considerados criminosos no entanto. Tais fatos, porém, deverão ser imputados durante o período destinado à propaganda eleitoral ou mesmo antes, nos termos do dispositivo - "visando a fins de propaganda" -, tendo lugar até mesmo durante as prévias, possibilitando a sua caracterização.
A exceção da verdade - ou comprovação de que o fato é verdadeiro - somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Elemento subjetivo - O dolo, especificamente considerado, uma vez que o dispositivo aponta para a imputação feita visando a fins de propaganda. Não há punição no caso de culpa.
Consumação - Com a imputação de fato ofensivo à reputação, na propaganda ou período anterior, buscando denegrir a imagem de outrem. Trata-se de crime formal, uma vez que o tipo penal não exige que ocorra a efetiva ofensa à honorabilidade do sujeito passivo.
Tentativa - Possível, no caso de difamação feita por escrito. Na prática, de difícil configuração na hipótese de ser praticada verbalmente.
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JURISPRUDÊNCIA
HC - HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 275 - RS 03/06/1997
Relator(a) JOSÉ NERI DA SILVEIRA
DJ - Diário de Justiça, Data 20/06/1997, Página 28590 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 2, Página 74
Ementa:
HABEAS CORPUS. 2. AÇÃO PENAL 3. CRIME CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO (ART. 325, DO CÓDIGO ELEITORAL). 4. A DENÚNCIA CONSIDEROU OS ATOS PRATICADOS PELO...
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