Direito Adquirido

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1010-1016

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Garantido constitucionalmente, em dicção que desvenda a preocupação de poder ser ofendido como mandamento fundamental do ordenamento jurídico, o direito adquirido é uma conquista do cidadão em face da organização social, da validade da ordem legal e dos percalços gerados por interpretações equivocadas do funcionalmente obrigado a definir a pretensão dos indivíduos.

A Súmula STF n. 359 diz: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária" (grifos nossos).

De todas as que a Corte Suprema baixou, esta talvez seja a mais importante de suas condensações sumulares. Aplicando a idealização de Carlo Francesco Gabba ela pôs fim às celebérrimas discussões sobre qual norma a ser praticada quando de direitos substanciados antes do decurso do tempo: se a revogada ou vigente.

É um divisor de águas a ser assimilado no Direito Previdenciário quanto aos elementos da definição da prestação (se ela é constituída de vários deles) e a instituição protetiva em si mesma.

A exigência da locução intercalada ("inclusive a apresentação do requerimento") restringia. Fazia do exercício um requisito a mais para a conservação das pretensões asseguradas, obrigando as pessoas a se retirarem do trabalho contra a sua vontade, tese admitida apenas na aposentadoria compulsória (PBPS, art. 51).

Essa posição foi reformulada por ocasião do Recurso Extraordinário n. 72.509/PR, em 14.2.1973. Na oportunidade do julgamento do feito quando presente o Min. Aliomar Baleeiro, travou-se discussão sobre a revisão da súmula operada por maioria de votos e vencidos o presidente do STF e o Min. Antonio Neder. No ensejo, desapareceu também o in fine sublinhado.

O texto final ficou: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

Em sua síntese, a Súmula STF n. 359 faz valer a norma eficaz quando da reunião das exigências definidoras da prestação, e não a da norma subsequente, se ela dá menos ou impõe requisito novo danoso para os titulares.

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Nesta rara condensação sobre o assunto, pari passu com a teoria jurídica e o ordenamento nacional, o STF consagrou a potencialidade de o legislador - seja o constitucional seja o ordinário - legitimamente justificado por elemento pré- -jurídico, inovar em relação à regulamentação das instituições sociais, aumentando ou diminuindo as prestações, extinguindo-as ou adaptando-as, enfim, aperfeiçoando o regime em algum momento histórico.

Redigida em 1963, como era usual, o texto padece de algumas impropriedades vernaculares. Em vez de falar dos "proventos da inatividade", deveria dizer aposentadoria ou proventos da aposentadoria. Proventos da inatividade é truísmo e significam "os vencimentos" dos jubilados. No bojo do RGPS, representa o valor da renda inicial dos benefícios de pagamento continuado.

Se a norma aplicada à espécie impõe uma alteração a ocorrer no futuro, será operada essa revisão fixada nessa lei.

1451. Prestações enfocadas - A súmula alude a proventos da inatividade en passant, certamente. Foi esta a questão que motivou a sintetização da jurisprudência. Quando compatíveis com a instituição definida, vale também para outros benefícios do segurado de pagamento continuado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e dos pensionistas (pensão por morte ou auxílio-reclusão).

Elegeu-se o critério da lei vigente ao tempo da reunião dos pressupostos como referência para contrastar com as normas supervenientes modificadoras nas hipóteses de redução de vantagens ou direitos. Não obsta, com isso, o surgimento de alterações posteriores a essa ocasião; tão somente preserva os direitos de quem atendeu aos requisitos legais.

Uma primeira leitura dá a entender que o texto da Súmula STF n. 359 somente se aplica aos benefícios voluntários e que ele não valeria para os compulsórios, como é o caso da aposentadoria por idade (ou até mesmo para as não programadas). Por qualquer motivo, se alguém não se aposentou compulsoriamente e veio a fazê-lo quando de nova lei, se havia preenchido os requisitos do benefício, receberá conforme a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

Rigorosamente, são garantidos os elementos da...

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