Direito dos Deficientes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas763-765

Page 763

As pessoas portadoras de deficiência experimentam uma legislação adequada às suas limitações, enfatizando-se aquelas que dizem respeito à previdência social. Quando do exercício dos direitos, usualmente esses deficientes enfrentam obstáculos para convencer terceiros de que têm restrições físicas determinantes do deferimento de bens jurídicos.

No comum dos casos, eles terão de fazer uma persuasão negativa, o que torna ainda mais onerosa à evidência dos fatos. Convencer alguém de que não se logra realizar alguma coisa é diferente da afirmação positiva.

Recentemente, a Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 16, I, do PBPS e acresceu: "O cônjuge, a companheira, o companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

1651. Instrumentos de convencimento - A prova da deficiência observa algumas características próprias. As disposições são raríssimas e não estão sistematizadas. O Decreto n. 3.298/1989, em seu art. 16, § 2º, oferece uma regra geral: "A deficiência ou a incapacidade deve ser diagnosticada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços".

Quer dizer, o interessado será submetido a vários exames ou consultas médicas até que se chegue a uma conclusão definitiva; perícias, aliás, periódicas.

Os instrumentos suscitados relacionam-se diretamente com o tipo de diminuição das aptidões da pessoa: anatômicas, fisiológicas, psicológicas ou intelectuais. Cada produção se fará consoante a natureza da limitação apresentada.

1652. Pessoas autorizadas - Somente profissionais habilitados têm permissão para concluir sobre deficiências. De modo geral, médicos-peritos, isto é, profissionais especializados nos exames. Obviamente cada especialista verificará a insuficiência pertinente à sua especialização. Assim, ortopedistas apreciarão limitações anatômicas. Oftalmologistas examinarão a visão. E assim por diante.

Os laudos, declarações e atestados médicos firmados em seguida aos exames procedidos, em cada caso, observarão certa hierarquia quanto à capacidade judicial de convencimento.

Destarte, classificam-se esses documentos:

  1. atestado médico particular;

  2. declaração do médico do trabalho;

  3. perícia de órgão oficial;

  4. exame médico da previdência social;

  5. laudo pericial judicial.

Rigorosamente, a deficiência não se presume. Carece ser...

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