Direitos dos condôminos

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas199-203

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1. O art. 1.335 do Código Civil, enumera os direitos dos condôminos: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (inciso

I); usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores (inciso

II); e votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (inciso III).

Além desses, outros direitos estão previstos no Código Civil: arts. 1.338 e 1.339, § 2º.

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2. Reza, o inciso I, do artigo em comento, que é direito do condômino: usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, sem a necessidade da anuência dos demais condôminos.

Alcance de norma. Limitação do número de usuários no regimento interno. Possibilidade

V. acórdão da Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo magistrado João Carlos Saletti abordou aspectos relevantes do tema nestes termos: "O agravante pede, também, a suspensão da determinação de deixar de ‘obstar a entrada de número de convidados do proprietário ou locatário do imóvel localizado em sua área’, justamente por haver restrição expressa no regulamento interno ao número de pessoas, limitado a seis adultos ou oito pessoas, incluindo crianças, conforme o art. 5º, letra b (f. 94). Daí a informação contida na circular, restritiva a 6 adultos (f. 34). O juízo, entretanto, entendendo que tal disposição ‘fere o direito constitucional de propriedade e a obediência a tal regra trará um evidente dano ao proprietário’, deferiu o pedido da autora, condicionando ao respeito dos direitos de vizinhança previstos em lei, sob pena de imposição de multa ou propositura de ação judicial’ (f. 59/59v). A previsão está no regulamento interno, assim: ‘É vedado, aos condôminos, ocupantes a qualquer título, suas famílias, empregados e visitantes, (...) b) utilizar das unidades autônomas, locá-las e ou, cedê-las, para uso por mais de seis adultos ou oito pessoas, incluindo crianças, tendo em vista as dimensões delas, suas instalações sanitárias limitadas e o consumo de água correspondente; os locatários por temporada ou cessionários gratuitos jamais poderão exceder o número de ocupantes aqui estipulado e os locatários com contratos regulares ou anuais, somente poderá exceder em dois,

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tal número de ocupantes no máximo por dois dias por mês’ (f. 94, art. 5º, b). Em observância a tal regra, constou da missiva de f. 34, no que tange aos apartamentos ‘alugados, emprestados ou cedidos...

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