Direitos processuais dos idosos
Páginas | 69-88 |
5
DIREITOS PROCESSUAIS DOS IDOSOS
5.1 NOÇÕES INICIAIS
No plano internacional, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos
da Pessoa Idosa regulamenta o acesso à justiça em seu artigo 31, definindo, que:
O idoso tem direito a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ele, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de ordem civil, trabalhista, scal ou de qualquer outra natureza.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar que o idoso tenha acesso efetivo à justiça em
igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a adoção de ajustes de
procedimento em todos os processos judiciais e administrativos em qualquer de suas etapas. Os
Estados Partes se comprometem a garantir a devida diligência e o tratamento preferencial ao idoso
na tramitação, resolução e execução das decisões em processos administrativos e judiciais. A
atuação judicial deverá ser particularmente expedita nos casos em que esteja em risco a saúde
ou a vida do idoso. Além disso, os Estados Partes desenvolverão e fortalecerão políticas públicas
e programas dirigidos a promover: a) Mecanismos alternativos de solução de controvérsias. b)
Capacitação do pessoal relacionado com a administração de justiça, inclusive o pessoal policial
e penitenciário, em matéria de proteção dos direitos do idoso.
No cenário interno, a Constituição da República confere a todos uma série de
direitos fundamentais processuais que, obviamente, também podem ser titulariza-
dos pelas pessoas idosas. Diversos deles vieram a ser incorporados ao Estatuto do
Idoso, e, oportunamente, foram inseridos entre as normas fundamentais do Código
de Processo Civil de 2015 (arts. 1º a 12). É o caso, por exemplo, da competência do
foro do lugar da residência do idoso, em causas que versarem sobre direitos espe-
cíficos no Estatuto do Idoso (art. 53, III, “e”, CPC/15), bem como da prioridade de
tramitação de processos (art. 1.048, I, CPC/15).
Dessa maneira, os direitos processuais dos idosos não se encerram no Estatuto
do Idoso, sendo imprescindível a apreciação abrangente de uma série de instrumentos
normativos que regulamentem a matéria.
Essencial destacar, ainda, que os direitos processuais se destinam a concretizar
o direito material que se visa garantir, entrando em cena o que a doutrina denomina
de instrumentalidade do processo, situação em que “o processo deve ser compre-
endido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a
EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO.indb 69EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO.indb 69 27/01/2022 09:50:2627/01/2022 09:50:26
DIREITO DAS FAMÍLIAS E DO IDOSO • Patricia Novais calmoN
70
qual serve de instrumento de tutela”.1 Afinal, o processo não pode ser um fim em si
mesmo, mas sim um meio para a obtenção do direito material.
A literatura processual mais moderna vai além e esclarece que o processo deve
servir à “análise dos valores mais importantes para o processo: por um lado, a re-
alização de justiça material e a paz social, por outro, a efetividade, a segurança e a
organização interna justa do próprio processo”,2 em atenção aos direitos fundamen-
tais dos envolvidos. É o que a ciência processual passou a denominar de formalismo
valorativo3 ou processo civil no Estado Constitucional,4 fase em que, embora não
tenham sido excluídos os ensinamentos adquiridos na fase instrumentalista, im-
pôs-se uma análise desses valores essenciais.
Deve-se deixar claro que “o Instrumentalismo e o Formalismo-Valorativo são
proposições teóricas concebidas, no contexto da superação do formalismo caracte-
rístico da fase autonomista do Direito Processual Civil Brasileiro, com o propósito de
possibilitar a realização da justiça no processo, mas procuram atingir essa finalidade
por meio da aplicação de técnicas claramente distintas, exatamente porque partem,
uma e outra doutrina jurídica, de compreensões igualmente dessemelhantes sobre
qual seria o verdadeiro papel da atividade cognitiva desenvolvida pelos intérpretes
no campo da aplicação do Direito”.5
Estes são os moldes que devem orientar a interpretação dos direitos processuais
gerais de todos e aqueles específicos da pessoa idosa.
Neste livro, serão destacados os principais direitos processuais específicos da
pessoa idosa, incluindo-se o acesso à justiça, a prioridade na tramitação de processos,
a competência para o julgamento de questões que envolvam o Estatuto do Idoso, a
participação processual do Ministério Público e a necessidade de criação de varas
especializadas do idoso.
5.2 O ACESSO À JUSTIÇA
Não é demais afirmar que o acesso à justiça é o direito mais importante atribuído
a uma pessoa, já que, certamente, é através dele que todos os demais direitos são
garantidos. A professora uruguaia Cecilia Fresnedo é assertiva em apontar que “o
acesso à justiça tem sido considerado o direito humano mais fundamental em um
1. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 38.
2. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo”.
Revista de Processo, ano 31, v. 137, p. 1-31, São Paulo: Ed. RT, jul. 2006.
3. Expressão conferida por OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “O formalismo valorativo no confronto
com o formalismo excessivo”. Revista de Processo, São Paulo: Ed. RT, ano 31, v. 137, p. 1-31, jul. 2006.
4. Expressão encontrada em: MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil – pressupostos sociais, lógicos
e éticos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015, p. 29.
5. MADUREIRA, Claudio; ZANETI JR., Hermes. Formalismo-Valorativo e o Novo Processo Civil. Revista de
Processo. v. 272/2017, p. 85-125, Out/2017, DTR\2017\5931.
EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO.indb 70EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO.indb 70 27/01/2022 09:50:2627/01/2022 09:50:26
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO