Dispensa do empregado estável

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas138-140
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se caracteriza como falta grave a ensejar uma rescisão motivada do contrato
de trabalho, havendo decisões, como a da Segunda Turma do TST (RR
813281/2001.6), noticiada no jornal “Tribuna do Direito”, edição de outubro
de 2006, à página 35, em que o ministro relator, corregedor-geral Luciano de
Castilho, assim se manifestou: “A embriaguez habitual deve ser vista como
a consciente, em que o empregado recorre ao álcool por livre vontade, o
que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é
incontrolável.” O ministro afi rma ainda que a empresa, ao invés de optar pela
demissão por justa causa, deveria manter o trabalhador afastado do serviço
a fi m de que fosse submetido a tratamento médico. Portanto, antes de demitir
o empregado que vem se apresentando com sinais de embriaguez, o em-
pregador deve procurar verifi car os motivos desse comportamento, ou seja,
encaminhá-lo a um médico para que este avalie se sua condição é patológica
ou não.
A Reforma Trabalhista acrescentou uma nova falta grave (letra “m”) ao
artigo 482 da CLT, qual seja: “perda da habilitação ou dos requisitos esta-
belecidos em lei para o exercício da profi ssão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado”.
76. DISPENSA DO EMPREGADO ESTÁVEL
Ocorrem determinados casos, em que o empregado encontra-se em
gozo de estabilidade provisória quando comete uma falta grave, e o empre-
gador, pela gravidade do fato, decide pela demissão. Em certas hipóteses, a
demissão não poderá ser imediata, em razão da estabilidade de que goza o
empregado.
Assim, o empregador deverá suspender o empregado por 30 (trinta)
dias e, concomitantemente, procurar um advogado trabalhista para que dê
entrada num inquérito judicial (arts. 853 a 855 da CLT). Este processo corre-
rá numa das Varas do Trabalho e terá como objetivo o reconhecimento pela
Justiça da falta grave do empregado, com sua consequente demissão por
justa causa.
Cabe aqui ressaltar que há entendimento, inclusive sumular no caso do
representante sindical, no sentido de que somente os empregados ampara-
dos pela estabilidade decenal (dos não optantes pelo FGTS anteriormente à
promulgação da Constituição Federal em 1988) prevista no art. 494 da CLT e
sindicalistas — art. 543, § 3º, da CLT e Súmulas ns. 379 do TST e 197 do STF
— é que ensejariam a instauração de inquérito judicial para a sua dispensa.
O condomínio poderá suspender o empregado durante o período em
que o inquérito estiver transcorrendo, sem lhe pagar salários. Uma vez pro-

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