Do Amicus Curiae

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas270-272

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O Novo Código de Processo Civil trouxe uma interessante inovação ao apresentar a possibilidade do instituto processual denominado de Amicus Curiae, o qual é permitido ser aplicado no processo de conhecimento e trouxe suas regras contidas no artigo 138. Resolvemos desenvolver este tema porque é plenamente possível a sua aplicação nos embargos à execução, desde que se façam presentes seus pressupostos, como iremos demonstrar adiante.

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Etimologicamente, amicus curiae significa amigo da corte. Porém, conceituando-o, podemos dizer que amicus curiae compreende a pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo. O amicus curiae tem seus fundamentos jurídicos na Lei 6.385/76 que, em seu artigo 31, assim disciplina: Legitimidade de uma autarquia federal "Comissão de Valores Mobiliários (CUM) para interpor recursos. Também vamos encontrar determinado o amicus curiae na Lei 8884/94, que disciplina a respeito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para intervir como assistente, desde que intimado. Também tem amparo neste instituto jurídico a Lei 9.868/99, que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, nas quais encontramos que, na ação direta de inconstitucionalidade, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Historicamente, o amicus curiae sempre se primou por chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados, assim como para trazer um leque de informações adicionais prévias que pudessem auxiliar na discussão antes da decisão final, além de ser empregado para trazer enriquecimento ao debate sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de determinadas matérias, apresentando-se, desse modo, como controle de constitucionalidade. Exemplo: Maioridade penal, pena de morte, aborto e etc.

O amicus curiae tem como objetivo aperfeiçoar os processos de controle de constitucionalidade, assim como servir de fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis, controversos, ampliando a discussão antes dos juízos da corte. A intervenção de terceiros por esta modalidade tornou-se possível em qualquer processo...

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