Do estado liberal para o estado social: surgimento do direito do consumidor

AutorGustavo Chalfun
Ocupação do AutorAdvogado Militante
Páginas9-26
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DO ESTADO LIBERAL PARA O
ESTADO SOCIAL: SURGIMENTO
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
A compreensão do alcance de direitos clamados e voltados para a socie-
dade revela-se necessária a partir da constatação de que as nor mas, positi-
vadas ou não, reetem um aspecto do momento vivenciado pelos indivíduos
de determinado grupo.
A m de que não se promova uma exposição exclusivamente de resul-
tados sociais pós-revolucionários, cuidam as presentes laudas de delinear
o histórico em que surgiram e se desenvolveram as tratativas pertinentes a
tais prerrogativas.
Nota-se que a necessidade de concentração do Poder Executivo em um
ente acompanha a história da evolução social do homem, de forma que os
Estados se organizam, validam sua gerência maior, nos moldes de normas
por eles mesmos raticadas, sendo que o Estado de Direito tem como traço
característico a regu lação por meio de leis, normas que ditam a legitimidade
de sua atuação.
No Estado Monarquista, o rei revelava a personicação do poder, de
forma que nele se concentravam a vontade e a realização dessa virtude, pri-
mando, à época, pela defesa dos interesses da nobreza e clero, estamentos
reconhecidos pelo governante.
No cenário em questão, o Terceiro Estado, formado pelo povo e burgue-
sia, via-se desprotegido, desamparado, já que o monarca a ele não se aten-
tava. Por essa razão, eclodiu, no Terceiro Estado, o anseio revolucionário,
notadamente frisado no ano de 1789, na Revolução Francesa1.
A Revolução traz como marco o pensamento Liberal, o qual se alicerça
não somente em um aspecto político, mas também losóco, já que intenta
1 SARAIVA, Paulo Lopo. Do estado liberal ao estado social. In: MOREIRA DE MOURA, Lenice S.
(Org). O novo constitucionalismo na era pós positivista: uma homenagem a Paulo Bonavides. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 35.
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situação jurídica e direitos fundamentais do consumidor idoso
gustavo chalfun
também, a compreensão do homem, e o reconhece como ser fundamental-
mente livre.
O Liberalismo, contudo, bem compreendeu que a Liberdade, sendo di-
reito inegável, poderia transmudar-se em anarquia, acaso não fosse objeto
de uma limitação recon hecida. Assim é que se consagra a lei como pilar do
Liberalismo, amparando a Liberdade do indivíduo2.
O Estado Liberal tem, portanto, como traço característico a atuação
limitada do poder, e este, concentra do no próprio povo, no sentido de ser por
ele legitimado, eis que por meio de representantes, decorrendo, num plano
global, da Revolução Francesa.
Cediço que a Revolução teve como vanguardista a burguesia em desen-
volvimento, a qual visava a maior liberdade no plano econômico, encon-
trando na Constituição uma limitação à atuação estatal, de forma que se
denota a preponderante atividade negativa do Estado, evidenciando-se, por
isso, a clara distinção deste modelo estatal do poder absolutista até então
francamente praticado.
O pensamento que embasa o Liberalismo tem como precursor John
Lo cke (1632/170 4)3, o lósofo ressalta que a liberdade e igualdade fazem
parte da natureza humana; assim, o Liberalismo não contempla uma par-
ticipação ativa de todos os indivíduos que integram uma sociedade; lado
outro, admite a participação limitada de determinada esfera, como ocorria
com os burgueses à época da Revolução Francesa.
Na seara liberal, tem-se o denomina do Estado Mínimo 4, caracteriz a-
do pela intervenção estatal limitada a assegurar a liberdade e igualdade
dos indivíduos que compõem o grupo social. Os demais temas, especial-
mente a economia, permanecem às raias dos que desenvolvem as ativi-
dades pertinentes, sem se submeter ao senhorio impositivo do Estado, o
qual faz representar a vontade pública por meio de representantes cons-
tituídos de acordo com regramento legitimado. Está-se a falar, portanto,
da igualdade formal.
2 SARAIVA, Paulo Lopo. Do estado liberal ao estado social. In: MOREIRA DE MOURA, Lenice S.
(Org). O novo constitucionalismo na era pós positivista: uma homenagem a Paulo Bonavides. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 35.
3 CINTRA, Rodrigo Suzuk i. Locke e o direito de resistênc ia. Universidade Presbite riana Macken-
zie, São Paulo. Disponível em: http://ww w.mackenzie.br/leadmin /Graduacao/F Dir/Artigos/arti-
gos_2009/Ro drigo_Suzuk i2.pdf.> Acesso em: 07 fev. 13.
4 CINTRA, Rodrigo Suzuk i. Locke e o direito de resistênc ia. Universidade Presbite riana Macken-
zie, São Paulo. Disponível em: http://ww w.mackenzie.br/leadmin /Graduacao/F Dir/Artigos/arti-
gos_2009/Ro drigo_Suzuk i2.pdf.> Acesso em: 07 fev. 13.
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