Do processo de jurisdição voluntária

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas249-250
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
INOVAÇÃO JURÍDICA
“CAPÍTULO III-A
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial
terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindi-
cato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo es-
tabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a
aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da pe-
tição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender ne-
cessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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