Documentos. Guarda

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas203-204

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1. Estabelecia o art. 22, § 1º, alínea g da Lei 4.591/1964, que dentre as atribuições do síndico encontrava-se a guarda de todos os documentos relativos ao condomínio, dentre eles, a escrituração contábil.

Ação judicial reclamando a exibição era dirigida contra o síndico, como teve oportunidade de julgar o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "o apelante requer a exibição de documentos relativos à administração do condomínio réu. Contudo, o apelado não é detentor da documentação pleiteada. A obrigação de guarda desses documentos é pessoal do síndico, nos termos do art. 22, § 1º, alínea g, da Lei 4.591/1964. Logo, a ação deveria ter sido proposta contra o síndico."179

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Essa norma, porém, não foi repetida no Código Civil/2002, levando o advogado Hamilton Quirino Câmara a observar que essa "obrigação deixou de existir, estando certo o Código, pois na verdade se o síndico exerce o cargo por um ou dois anos não poderia ele manter a documentação durante cinco anos, pois os livros e os documentos ficam na administração e não com o síndico."180

[179] TJSP, Apelação 9135246-05.2006.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 19.10.2011.

[180] CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio cit., 2ª edição, Editora Lumen Juris, pág. 346.

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