Doméstico com Deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas52-53

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Seguramente o fato será incomum: uma pessoa com deficiência física ou psicológica trabalhar como doméstica. Ainda que a LDD não tenha mencionado o assunto nem a LC n. 142/13, que disciplina os dois benefícios especiais desse segurado atípico, nada obsta essa filiação, inscrição e contribuições.

Um doméstico deficiente que preencher os requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição se aposentará com a diminuição do tempo de serviço.

Para as mulheres, será aos 28 anos, 24 anos e 20 anos de contribuição. Para os homens aos 33 anos, 29 e 25 anos de contribuição.

No caso da aposentadoria por idade ela se dará com diminuição de cinco anos. Logo, para as mulheres aos 55 anos e para os homens aos 60 anos.

Em se tratando de trabalhadores rurais com uma redução de 10 anos por comparação com os urbanos.

Tais segurados terão de fazer a prova da limitação leve, média e grave perante a perícia médica do INSS.

A LC n. 142/13 regulamentou os benefícios previdenciários da pessoa com deficiência referida no art. 201, § 1º, da Carta Magna. Foram criadas duas novas prestações no RGPS ou duas variações das prestações tradicionais (aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade).

Não cuidou da aposentadoria por invalidez nem do auxílio-doença e referiu-se en passant à aposentadoria especial.

A avaliação das condições determinantes do direito aos benefícios certamente produzirá divergências de pontos de vista, convindo examinar a Lei n. 7.853/89 (Os Deficientes no Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2009), conforme destacado no Benefícios Previdenciários da Pessoa com Deficiência, 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.

A LC n. 142/13 define a pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em integração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º)".

O texto legal alude a três limitações que conferem o direito a uma das prestações, que são: leve, média e grave.

Suas duas prestações: aposentadoria por tempo de contribuição, deferida ao homem com 33 anos (leve), 29 anos (média) e 25 anos (grave).

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Para a mulher, aos 28 anos (leve), 24 anos (média) e 20 anos (grave).

Aposentadoria por idade com diminuição de cinco anos: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos de idade (art. 3º, I/IV).

Julga-se que para os trabalhadores rurais será de 55 anos...

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